Informações do processo 2018/0162768-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1320184
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/07/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

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Tipo: ARE no RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por LÉDIO PAULO

PONCIANO, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que

não admitiu o apelo extremo (fls. 749-754).

Intimado (fl. 791), o agravado ofereceu resposta (fls. 794-797).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos

aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,

do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 1252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por LÉDIO PAULO
PONCIANO, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 434/448,

e-STJ):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C
COMINATÓRIA. PARTILHA DE ANIMAIS BOVINOS. APURAÇÃO DE
CABEÇAS DE GADO DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. ÔNUS DA
PROVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 – No caso dos autos, o réu não
comprovou fato modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, deixando de
comprovar nos autos a quantidade de cabeças de gado de sua propriedade. 2 -
Verificando que o requerido ficou na administração da propriedade rural do de
cujus, onde existiam várias cabeças de gado do falecido, correta a determinação de

entrega do gado ao inventariante do espólio, para fins de partilha.
Em suas razões de recurso especial (fls. 434/448, e-STJ), o recorrente sustenta, em suma,
a existência de nulidade a macular o aresto recorrido, porquanto amparado em depoimento prestado
por pessoa alheia ao processo, assim como teria a Corte de orgiem deixado de observar a existência
de processo conexo, o que demandaria a necessidade de julgamento conjunto, nos termos do art. 103

do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 627/629 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 631/632, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado contido na Súmula 282/STF, o que
ensejou a interposição do presente recurso (fls. 637/642, e-STJ), buscando destrancar o

processamento daquela insurgência, no qual a parte recorrente refuta a incidência do referido verbete

sumular.

Contraminuta às fls. 697/700 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016.

2. Em uma análise detida dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido,
depreende-se ter o Tribunal a quo, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos, concluído
não ter o ora demandante logrado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, razão pela qual deveria o número de cabeças de gado objeto da presente

demanda ser aferido em liquidação de sentença.

É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 443/446, e-STJ):

Pelo conjunto probatório dos autos, colhe-se que o apelante ficou na
administração dos bens do falecido, Jaime Ilídio Ponciano, tendo ele confessado
que realmente existiam em torno de 400 (quatrocentas) cabeças de gado na

Fazenda Itaipava I quando assumiu a gestão da propriedade, a pedido verbal de seu

pai.

Assim, agiu correto o Magistrado de instância primeira ao julgar procedente o
pedido nessa parte, nos termos do arts. 333 e 334 do CPC/73, eis que o apelante
confessou a respeito do número de cabeças de gado existente à época, e deixou de
provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Os documentos juntados nos autos pelo apelante revelam que ele estava na

administração das fazendas, tendo juntado recibos de ordem de serviços, contrato
de trabalho e compra de insumos e vacinas para mais de 350 cabeças de gado, fatos

que levam a crer que ele estava à frente dos negócios atinentes à propriedade rural

do de cujus.

As testemunhas confirmaram que o apelante era quem estava na administração
da Fazenda Itaipava I, sendo responsável pela compra e venda de gado e que havia

remarcado o rebanho por cima da marca do pai.

(...)

O apelante não indicou testemunhas para serem ouvidas, deixando de contrapor
as alegações do apelado, bem como a quantidade de gado constante nos dados da

Agrodefesa, tendo limitado a negar os fatos alegados na exordial.

(...)

Assim, escorreita a sentença recorrida, devendo ser feita a sua liquidação a fim
de apurar precisamente o número de cabeças de gado de propriedade do de cujus, a
fim de repassar ao recorrido, inventariante do espólio de Jaime Ilídio Ponciano.

Todavia, conforme acima relatado, ateve-se o recorrente, em suas razões do apelo nobre,
a defender a existência de nulidade a macular o aresto recorrido, porquanto amparado em depoimento

prestado por pessoa alheia ao processo, assim como na inobservância da regra prevista no art. 103, do
CPC/73, no que tange ao julgamento conjunto de processos conexos.

Tal descompasso argumentativo, por sua vez, atrai ao caso a incidência, por analogia, do
óbice insculpido na Súmula 284/STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da
fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia. [...]

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.658/BA, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

05/03/2015, DJe 06/04/2015) [grifou-se]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS

ORDINÁRIAS. SÚMULA 282 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada
afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto no
enunciado da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg
no AREsp 557.951/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2014, DJe 06/11/2014) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL. SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO
COMUM DOS CONVIVENTES. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO
PROCESSO EM PAUTA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A alegação genérica de violação de
federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da
lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). [...] 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no Ag 1422180/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
[grifou-se]
3. Ademais, em suas razões recursais, olvidou o agravante de refutar tdos os fundamentos
válidos em que se apoiou o aresto recorrido, em especial, a inexistência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados
aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles".
Nestes termos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Não há falar em violação ao artigo 535 do CPC/73. No caso, houve o
julgamento das questões de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotadas
as teses do recorrente. O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os
argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para

fundamentar sua decisão. Precedentes.

2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não há necessidade de
processo autônomo para a extensão dos efeitos da falência, atraindo a incidência da

Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. A análise dos fundamentos que ensejaram na desconsideração da personalidade

jurídica pelas instâncias ordinárias, exigiria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [grifou-se]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1201224/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E
HIPOTECÁRIA. ART. 14 DA LEI 4.829/65. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO

ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente

o indispensável prequestionamento.

Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça
entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de

matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na

hipótese dos autos.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

4. Nos casos de cédula de crédito rural, esta Corte possui entendimento no
sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de

inadimplência.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1045688/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifou-se]

4. Por fim, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do
dissídio jurisprudencial.

Com efeito, a interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da
Constituição da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão