Informações do processo 2018/0163886-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322311
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : VALDERLEI PEREIRA BORGES

ADVOGADOS : JOSE LUIZ BLANDER CAMARGO CASTRO E OUTRO(S) -

SP035785

MARIANA BLANDER DE CAMARGO CASTRO RIBEIRO -

SP359931

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE

INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por VALDERLEI PEREIRA
BORGES, com fundamento no art. 102, inciso III, “a", da Constituição Federal, na sequência de
decisão monocrática proferida pela Ilustre Ministra Laurita Vaz, então presidente desta Corte (fls.

626/627), a qual não conheceu do agravo em recurso especial.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 635/642), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que há violação ao artigo 93, IX, da CR, na
medida em que o acórdão proferido pela instância ordinária não foi devidamente fundamentado no

tocante ao reconhecimento da reincidência e, por conseguinte, na imposição do cumprimento da pena
no regime semi-aberto.
Requer, com isso, o provimento do recurso extraordinário para o fim de ser reformada

a decisão proferida pela instância de origem.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 661/671 e 673/675).

É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto a partir
de decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental
para julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das

causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância

especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal, verbis:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de

origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso

Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre

ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias.
No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito
na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (ARE 1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a

Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição
de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios. (ARE 1048180 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC
14-08-2017)

Registre-se, por fim, que o fato de o recorrente fazer menção ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo não retira a imposição legal acerca do exaurimento de instância, na linha da
mencionada recomendação sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não

admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

SP359931

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena."

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão