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Movimentações Ano de 2018
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 98.792/
RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente, em 30/8/2017, pela suposta prática dos delitos de roubo
majorado (art. 157, § 1º e § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70,
caput, parte final, ambos do Código Penal) e organização criminosa (art. 1º, §
1º, e art. 2º, § 2º, ambos da Lei 12.850/2013).
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
denegou a ordem. Contra esse acórdão, interpôs Recurso Ordinário ao
Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento, em acórdão assim
ementado:
[...]
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese
negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja
pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem
pública em caso no qual se constata que o recorrente é integrante de
organização criminosa fortemente armada – com explosivos, fuzis, pistolas,
revólveres, coletes balísticos e munições -, bem estruturada e voltada para a
prática de roubos à agências bancárias. Além disso, os réus são suspeitos da
prática de outros crimes da mesma natureza. Restou evidenciado, no caso, a
periculosidade concreta do recorrente e a necessidade de desestruturar a
organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como
forma de interromper as atividades do grupo.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto.
7. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se (i) pela
complexidade do feito que possui 5 réus, com advogados diversos, 3 fatos e
inúmeras testemunhas; (ii) pela necessidade de expedição de carta precatória
para citação; e (iii) pelos pedidos de revogação da prisão efetuados pela
defesa dos réus.
8. Recurso improvido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma não haver indícios
mínimos de autoria. Alega excesso de prazo da constrição, o paciente está
preso há cerca de 11 meses.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a
prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
No presente caso, pertinente colher trechos da exordial acusatória,
que detalha a suposta conduta do paciente na empreitada criminosa (Doc. 2,
fls. 19/24):
PRIMEIRO FATO:
No dia 03 de junho de 2017, por volta das 03 horas, na Rua Borges
de Medeiros, Centro, em Campestre da Serra/RS, o denunciado RAFAEL
BORGES DOLFINI, em comunhão de vontades e desígnios com DIEGO
ALEXANDRE DE MENEZES RIOS, LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA,
DEYVID POSSA e FERNANDO SANTIAGO ZANDER, estes já denunciados
pelo fato ora referido nos autos do processo n° 038/2.17.0002152-3, e com a
pessoa de FÁBIO JUNQUEIRA DA SILVA (já falecido – v. Ofício Informação n°
83006/2017), subtraíram, para eles, coisa alheia móvel consistente na quantia
de R$333.700,00 (trezentos e trinta e três mil e setecentos reais), valor
pentencente ao Banco do Brasil S/A, Agência de Campestre da Serra/RS,
mediante o emprego de violência contra os Policiais militares JOÃO CARLOS
MAZZARDO e CARINA GONÇALVES DE AGUIAR, a fim de assegurar a
impunidade do delito e a detenção da coisa.
SEGUNDO FATO:
No dia 03 de junho de 2017, por volta das 03 horas, na Rua Borges
de Medeiros, Centro, em Campestre da Serra/RS, o denunciado RAFAEL
BORGES DOLFINI, em comunhão de vontades e desígnios com DIEGO
ALEXANDRE DE MENEZES RIOS, LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA,
DEYVID POSSA e FERNANDO SANTIAGO ZANDER, estes já denunciados
pelo fato ora referido nos autos do processo n° 038/2.17.0002152-3, e com a
pessoa de FÁBIO JUNQUEIRA DA SILVA (já falecido – v. Ofício Informação n°
83006/2017), subtraíram, para eles, coisa alheia móvel consistente em 02
(dois) coletes balísticos da marca TANTEX, números de série 140288 e
140289, avaliados em R$1000,00 (um mil reais) cada um, e um revólver
Taurus, número de série ZD380700, calibre .38, avaliado em R$1500,00 (um
mil e quinhentos reais), perfazendo o total da avaliação a quantia de
R$5.000,00 (cinco mil reais), bens pertencentes à empresa RUDDER
SEGURANÇA LTDA., mediante o emprego de violência contra os Policiais
militares JOÃO CARLOS MAZZARDO e CARINA GONÇALVES DE AGUIAR,
a fim de assegurar a impunidade do delito e a detenção da coisa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FORAM PRATICADOS OS
CRIMES DE ROUBO DESCRITOS NO PRIMEIRO E SEGUNDO FATOS:
Os explosivos empregados na prática criminosa foram obtidos por
DIEGO, LUCAS, DEYVID, FERNANDO e FÁBIO (já falecido) diretamente com
o denunciado RAFAEL BORGES DOLFINI, sendo fornecidos por este aos
seus comparsas com o escopo especifico de que levassem a termo os roubos
descritos no primeiro e segundo fatos, eis que RAFAEL compõe a organização
criminosa formada por todos os denunciados, como se afere no terceiro fato
descrito na denúncia, pelo que, inclusive, repartiria os lucros advindos das
práticas delitivas contra o patrimônio empreendidas por seus comparsas.
[...]
Em data de 30 de agosto de 2017, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão expedido pelo Juízo da 1Vara Criminal da Comarca de
Vacaria/RS. foram apreendidos na residência e em poder de RAFAEL
BORGES DOLFINI artefato explosivo ou incendiário e acessório de uso
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, mais precisamente um rolo de estopim hidráulico, um rolo de
cordel detonante de cor verde, um rodo de cordel detonante de cor laranja e
239 (duzentos e trinta e nove) espoletas, como se afere do auto
circunstanciado de busca e apreensão, auto de apreensão e laudo preliminar
de constatação de explosivos, respectivamente, das fls. 254-254v, 256v,
326-326v e 328-329 do Inquérito Policial n.° 112/2017/700410-A, sendo que
RAFAEL já foi denunciado pela posse de tal material (artigo 16, caput e §
único, inciso III, da Lei n.° 10.826/03) nos autos do processo crime n.°
003/2.17.0007545-5 que tramita perante a Comarca de Alvorada.
Cumpre referir que ALÉM dos explosivos, os Policiais Civis também
apreenderam na residência de RAFAEL BORGES DOLFINI uma touca ninja
de cor preta, diversos aparelhos de telefonia celular, a quantia de R$2.300,00
(dois mil e trezentos reais) em moeda corrente nacional e a Carteira de
Identidade em nome e pertencente ao codenunciado FERNANDO SANTIAGO
ZANDER, alcunha "Bin Laden".
TERCEIRO FATO:
Desde data não suficientemente esclarecida nos autos, mas
seguramente entre os meses de março e junho de 2017, em Campestre da
Serra/RS, Vacaria/RS e outras cidades não suficientemente apuradas até o
momento durante as investigações policiais, os denunciados DIEGO
ALEXANDRE DE MENEZES RIOS, LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA,
DEYVID POSSA e FERNANDO SANTIAGO ZANDER, RAFAEL BORGES
DOLFINI, em comunhão de vontades e unidade de desígnio entre si e com a
pessoa de FÁBIO JUNQUEIRA DA SILVA (já falecido – v. Ofício Informação n
° 83006/2017), constituíram e integraram, pessoalmente, organização
criminosa na qual havia o emprego de arma de fogo.
[...]
A organização criminosa era composta pelos denunciados tinha o
escopo precípuo de praticar crimes de roubo majorado e furto qualificado
contra agências bancárias e carros fortes situados ou que estivesse
trafegando pela região de Vacaria/RS, sendo que as práticas delitivas eram
sempre levadas a termo com o emprego de armas de fogo, sendo que o
comando do grupo criminoso era exercido por DIEGO ALEXANDRE DE
MENEZES RIOS E DEYVID POSSA.
O magistrado de origem assentou a necessidade da prisão preventiva
do paciente, com base nos argumentos seguintes (Doc. 4, fl. 122):
[...]
A natureza e a gravidade do crime praticado já justificaria a
segregação de DEYVID POSSA, DIEGO ALEXANDRE DE MENEZES RIOS,
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, FERNANDO SANTIAGO ZANDER, ANA
PAULA DE LIMA CHAVES, ALEXSANDRO DINIZ FERREIRA, ENEDIR
MEIRELES TRAMONTIN, JOICE DO AMARAL DE OLIVEIRA e RAFAEL
BORGES DOLFINI, uma vez que a organização criminosa pratica delitos
mediante violência e grave ameaça contra as vítimas, pelo que a garantia da
ordem pública é medida que se impõe.
Frise-se que, o significativo número de envolvimentos da organização
criminosa em crimes graves faz com que se pressuponha que esta voltará a
cometer delitos, sendo necessária frear a sua conduta criminosa. Assim, resta
plenamente demonstrada a necessidade de decretação da prisão preventiva
de DEYVID POSSA, DIEGO ALEXANDRE DE MENEZES RIOS, LUCAS DE
OLIVEIRA BARBOSA, FERNANDO SANTIAGO ZANDER, ANA PAULA DE
LIMA CHAVES, ALEXSANDRO DINIZ FERREIRA, ENEDIR MEIRELES
TRAMONTIN, JOICE DO AMARAL DE OLIVEIRA e RAFAEL BORGES
DOLFINI para a garantia da ordem pública, eis que evidente a periculosidade
dos agentes.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
No particular, as razões apresentadas pelo Superior Tribunal de
Justiça revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está
lastreada em fundamentação jurídica idônea chancelada pela jurisprudência
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobressai, no caso, a necessidade da custódia para resguardar a
ordem pública, ante a periculosidade social do paciente, evidenciada
sobretudo diante do registro de que seria “ integrante de organização
criminosa fortemente armada - com explosivos, fuzis, pistolas, revólveres,
coletes balísticos e munições -, bem estruturada e voltada para a prática de
roubos à agências bancárias.
Com efeito, esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada
a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do
agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa" (RHC 122.094,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 4/6/2014). Nessa mesma linha
de entendimento: HC 140.305, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC
136.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
16/12/2016; HC 118.981, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
4/12/2013.
De outro lado, é cediço que o Habeas Corpus poderá ser utilizado
como meio processual adequado para cessar constrangimento ilegal à
liberdade de locomoção do acusado preso, decorrente de abusivo excesso de
prazo para o encerramento da instrução criminal. Nesse exame, porém, é
imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da desídia ou inércia
do Poder Judiciário.
Daí a convergência de entendimento, na
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Marcelo Woiciechowski Dorneles da Silva, advogado, em benefício de
Rafael Borges Dolfini, contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.
98.792, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Foi afastada a alegação de excesso de prazo pela complexidade do
processo na origem e mantida a prisão com base na periculosidade do
paciente, acusado de ser “ integrante de organização criminosa fortemente
armada – com explosivos, fuzis, pistolas, revólveres, coletes balísticos e
munições -, bem estruturada e voltada para a prática de roubos à agências
bancárias. Além disso, os réus são suspeitos da prática de outros crimes da
mesma natureza".
O impetrante requer medida liminar para a soltura do paciente.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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