Informações do processo HC 159618

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 448.167 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.167 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada de eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de “habeas corpus"
ainda em curso (HC 448.167/GO), indeferiu pleito cautelar que lhe havia
sido requerido em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “writ". E, ao fazê-lo, devo observar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III – ‘Writ' não conhecido."
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na

espécie.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,

por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão

monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,

observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se

consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,

motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas

corpus", restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de

medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.167 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Gentil Meireles Neto, advogado, em benefício de Mateus Oliveira Freitas,
contra ato do Relator do
Habeas Corpus n. 448.167, Ministro Sebastião Reis
Júnior, que indeferiu a medida liminar por não estar demonstrada flagrante
ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que
concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem prolator
da sentença de pronúncia se manifestasse, “
fundamentadamente, [sobre a]
manutenção da prisão do paciente, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP
".

O impetrante requer medida liminar para a concessão da liberdade ao
paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 448.167 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão