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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 159619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus" impetrado contra decisão
que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“ PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA . CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA . QUANTIDADE DA DROGA . RÉU QUE RESPONDE A OUTRO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO . POSSIBILIDADE . CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO . REGIME
INICIAL . INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1 . Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade , a
variedade e a nocividade da droga , bem como as circunstâncias nas quais
foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade
criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da
minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes ( HC 370.166/
RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
14.12.2016).
2 . O pedido de modificação do regime de pena não foi aventado
nas razões do recurso especial , portanto, cuida-se de verdadeira inovação
recursal, inadmissível de apreciação. Precedentes.
Agravo regimental desprovido ."
( AREsp 1.288.964-AgRg/MG , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK –
grifei )
Busca-se , nesta sede processual, a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ,
subsidiariamente , o ingresso do ora paciente em regime de execução de
pena menos gravoso.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE
DE CARVALHO, manifestou-se contrariamente à pretensão deduzida pela
parte ora impetrante, em parecer que está assim ementado:
“ Processo penal . ‘ Habeas corpus '. Pleito de revisão de pena e de
regime prisional inicial , em sede de condenação por tráfico de drogas , já
transitada em julgado .
1. A defesa aqui não faz ‘ prova plena ' que elida a conclusão das
instâncias ‘ a quo ', calcada na expressiva quantidade de droga
apreendida , quanto ao paciente não ser traficante ocasional , pelo que
não há , na angusta via mandamental e substitutiva de revisão criminal ,
como se reconhecer ao paciente a benesse do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/06 . 2. A quantidade de droga ainda influi no juízo quanto ao
regime prisional inicial , nos termos do § 3º do art. 33 e do art. 59 , ambos
do CP , c.c. art. 42 da Lei 11.343/06 . 3. Pela ‘ denegação ' da ordem ." ( grifei )
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a causa ora em
julgamento. E , ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte impetrante.
Verifico , quanto à pretendida aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º , da Lei nº 11.343/2006, que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a incidência de
referida norma legal, em razão de o paciente dedicar-se a atividades
criminosas.
Impõe-se acentuar , por necessário, que eventuais divergências no
exame do conjunto probatório produzido no âmbito do processo penal de
conhecimento não se mostram suscetíveis
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública de Minas Gerais, em benefício de Marco Tulio da
Silva de Souza, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso
Especial n. 1.288.964, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, assentando que
“a quantidade, a variedade e a nocividade da droga (…) podem embasar o
não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" e
que “o pedido de modificação do regime de pena não foi aventado nas razões
do recurso especial, portanto, (..) inadmissível de apreciação".
2. A impetrante requer a concessão da ordem para que se aplique a
“minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" ou, subsidiariamente,
que seja concedida a ordem, de ofício, “para modificar o regime inicial fixado".
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159619 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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