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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS
OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja
pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus
operandi do crime imputado – teria golpeado a vítima com uma faca peixeira,
produzindo cerca de 60 ferimentos, atingindo o pescoço, tórax, face, membros
superiores e abdômen, e ainda teria utilizado uma pedra para esmagar o
crânio da vítima. Além disso, o paciente responde a outros processos, dado
que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer crimes violentos. Prisão
preventiva mantida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento."
Narra o impetrante que a) em 28.08.2017, o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, §2º, II
e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90;
b) a prisão preventiva foi decretada mediante decisão desprovida de
fundamentação idônea; c) em nenhum momento o paciente provocou
qualquer óbice ao andamento da ação penal; d) é insuficiente a justificativa
quanto ao modus operandi do crime imputado; e) estão ausentes os requisitos
do art. 312 do CPP, imprescindíveis para a decretação da prisão cautelar.
À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão
preventiva.
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.
Registro, de início, que, “nas hipóteses envolvendo crimes praticados
com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em
relação à periculosidade concreta do agente é menor." (HC 121208,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015).
Isso porque, embora a tipicidade não importe, por si só, prisão
preventiva, é certo que o delito supostamente praticado interfere no juízo de
aferição do cabimento da custódia, forte no artigo 282 do CPP.
A esse respeito, enfrentando as particularidades da ação tida como
delituosa, asseverou o Juiz da causa:
“Quanto ao periculum libertatis, ele pode ser caracterizado através de
elementos que permitam influir como ou em que grau a liberdade poderia
ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou
prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal).
Nesse ponto, a conduta imputada ao representado possui
lesividade suficiente para justificar a segregação cautelar,
principalmente quando se observa os meios empregados para a prática
do delito, além de demonstraram menosprezo pela vida alheia, e querer
sobrepor-se à lei e à ordem, razão pela qual, em conjunto com os demais
elementos probatórios justificam a necessidade de decretação da prisão
preventiva do representado.
(…)
Assim, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a
necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal,
mediante a segregação acautelatória dos representados, considerando a
potencialidade lesiva, a periculosidade social e a real possibilidade de
reiteração delitiva." (eDOC 02, pp. 62-67. Grifei)
“Não obstante, a periculosidade do agente se manifesta na forma
como o crime foi praticado, haja vista, ter golpeado a vítima com uma
faca peixeira, arrastando-a em seguida para o fundo de uma edificação,
momento em que deu continuidade as agressões com a faca,
produzindo cerca de 60 (sessenta) ferimentos na vítima, atingindo
regiões como pescoço, tórax, face, membros superiores e abdômen,
tendo logo em seguida, utilizado uma pedra para golpear a cabeça da
vítima, produzindo assim o esmagamento de seu crânio, e também, na
evidente tendência a reiterada prática criminosa (pesquisa realizada junto
ao sistema Themis Web)." (eDOC 02, pp. 181-183. Grifei).
Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a
gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia
processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a
periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de
risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de
acautelar a ordem pública.
Assim, a motivação exarada na decisão vergastada revela-se apta a
evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de execução do
crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta, haja vista
terem sido efetuados mais de 60 (sessenta) golpes com uma faca peixeira
contra a vítima, atingindo regiões vitais, além de ter, supostamente, executado
diversas pedradas contra a região do crânio.
Como se vê ainda, a decisão atacada descreve, de forma ao menos
minimamente adequada, circunstâncias que permearam a suposta
materialização típica e, segundo o convencimento razoável do julgador,
evidenciavam a periculosidade concreta do paciente.
Para fins cautelares, a existência de indícios de reiteração criminosa
sinaliza o risco à ordem pública, sendo motivação idônea para manutenção da
segregação cautelar. Precedentes (HC 136363 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016; HC 100.216,
Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 117.746, Rel. Min. Luiz Fux e HC 111.046, Relª.
Minª. Cármen Lúcia).
Logo, diversamente do que alega o impetrante, foram observados os
requisitos do art. 312 do CPP ao determinar a prisão preventiva do paciente. A
indispensabilidade da medida está devidamente fundamentada em
circunstâncias objetivas do caso concreto e sua decretação encontra suporte
na garantia à ordem pública.
Com efeito, referida conclusão não é teratológica, mormente na
hipótese de delito praticado mediante violência ou grave ameaça que, como
dito, impõe ônus argumentativo reduzido.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Intime-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
pela Defensoria Pública da União, em benefício de J. H. S., contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 95.716, Relator o Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, mantendo a constrição da liberdade do paciente, “em
razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do
crime imputado (…). Além disso, o paciente responde a outros processos,
dado que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer crimes violentos".
2. A impetrante requer medida liminar para a revogação da prisão
preventiva do paciente.
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159620 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
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