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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Joana Darc Aparecida Roza Manaia, contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 451.876/SP
(págs. 36-38 do documento eletrônico 2).
Consta do decisum combatido que a paciente foi condenada “[...] às
penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial
fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, unitariamente no mínimo,
por incursa no art. 155, caput [furto], do Código Penal" (pág. 38 do documento
eletrônico 2).
O impetrante alega, em síntese, que
“[o] MM. Juiz sentenciante ao decretar prisão em regime fechado para
cumprimento de pena a um ano e quatro meses de prisão, acabou por inserir
o paciente num constrangimento ilegal, eis que não houve fundamentação
concreta e plausível para a alteração do regime estabelecido no artigo 33 do
CP.
[...]
É de vasto conhecimento que o magistrado sentenciante tem a
liberalidade de escolher qual regime fixará ao estabelecer a pena base do
acusado. Contudo, essa liberalidade deve vir acompanhada de decisão
suficientemente motivada, conforme dispõe a súmula 719 do Supremo
Tribunal Federal.
Pela singela análise do caso em questão, verifica-se de forma nítida
que não houve circunstância concreta para justificar o agravamento do regime
inicial ao paciente. A julgar que a pena a ser cumprida é de 1 ano e quatro
meses de reclusão pelo artigo 155, caput, do CP" (págs. 2-3 do documento
eletrônico 1).
Ao final requer:
“A. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direito nos moldes do art. 44 do CP e ou a aplicação da detração penal.
B. Se não for este o douto entendimento de Vossa Excelência, requer
que seja alterado o regime inicial para cumprimento da pena, qual seja para o
aberto;
C. Caso não seja este entendimento, que seja concedida a ordem
para sustar os efeitos da sentença imposta ao paciente até o final do
julgamento da presente ordem de Habeas Corpus" (págs. 4-5 do documento
eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 451.876/SP
(págs. 36-38 do documento eletrônico 2).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o
conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do contrário,
permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua
causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Registro, por fim, que, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, é
possível verificar que o AgRg no HC 451.876/SP foi incluído em mesa para
julgamento pela Sexta Turma na sessão de 23/08/2018
Portanto, faz-se necessário aguardar a manifestação colegiada da
referida Turma do STJ quanto ao mérito da presente impetração.
Isso posto, nego seguimento ao writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido cautelar.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Gustavo Vicente Penna, advogado, em benefício de Joana Darc
Aparecida Roza Manaia, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 451.876,
Ministro Nefi Cordeiro, que indeferiu liminarmente a impetração, por ter como
objeto indeferimento de medida liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O impetrante requer medida liminar para a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito ou a fixação do regime inicial
aberto.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159622 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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