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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AOS CRIMES DE FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,
CAPUT, CP). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE “PERIGO COMUM"
NO DELITO DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL).
REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO
PROCESSO. OITIVA DE PERITOS. PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
1. O entendimento desta CORTE é no sentido de que a ação de
Habeas Corpus é “inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo
fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da
conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente" (HC
134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
2. É certo que o art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, em
sua redação prescrita pela Lei 11.690/08, previu a possibilidade de oitiva dos
peritos para prestarem esclarecimentos em audiência sobre o laudo ou outros
elementos de prova concernentes à sua especialidade. Também é certo que
caberá ao Juiz processante verificar o grau de interesse da parte nessa oitiva,
ou seja, diagnosticar a imprescindibilidade da medida. Inexistência de
ilegalidade.
3. Ademais, a Defesa não indicou de que modo a realização da oitiva
judicial do perito beneficiaria o agravante, razão por que não se revela viável a
esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar
a relevância ou não da diligência, com vistas a invalidar o processo.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 159624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.055.005/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado pela
prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código
Penal), furto (art. 155, § 4º, II, do CP), e desobediência (art. 330, caput, do
CP).
Narra a exordial acusatória (Doc. 2, fls. 2/3):
Segundo restou apurado, a fim de cumprir mandado de busca e
apreensão do veículo Citroen/Xsara Picasso de placas EJU 5225 –
Piracicaba/SP, expedido pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, a Oficiala
de Justiça Angelina de Lourdes Benato Gervatauskas e o representante da
autora da ação, Luis Augusto Bertão Marangoni (vítima), dirigiram-se à
residência da ré Regiane de Jesus Marques.
Ao chegar no local, a Oficiala de Justiça e o ofendido foram atendidos
por Regiane e pelo denunciado (companheiro de Regiane), sendo este último
quem efetivamente utilizava o carro. A Oficiala, então, explicou a diligência a
ambos, ordenou que o automóvel fosse entregue, lavrou o Auto de Busca e
Apreensão, nomeou a vítima como fiel depositária do veículo (vide fls. 28) e
consumou a entrego do bem a quem de direito, ou seja, o ofendido, na
condição de representante da empresa autora da ação.
Inconformado com o fato, ISMAEL decidiu subtrair o automóvel, que
já não estava mais na sua posse, e com ele fugir. Para tanto, fingiu que queria
apenas retirar seus pertences do interior do carro, em especial o aparelho de
DVD. Pediu permissão à vítima Luis Augusto que, gentilmente, sem desconfiar
que estava sendo maliciosamente enganado, autorizou.
O ofendido, como já estava na posse da chave do carro, acreditou
que não haveria risco do denunciado se evadir. Mas havia uma chave reserva
no porta-luvas do veículo e ISMAEL sabia disso. E foi valendo-se de tal
expediente fraudulento que o denunciado aproveitou um momento de
distração da vítima para pegar a chave reserva, dar a partida e iniciar a fuga,
assim desobedecendo a ordem judicial consignada no mandado de busca e
apreensão e a ordem da Oficiala de Justiça para que colaborasse com o
cumprimento da diligência.
Nesse momento, buscando impedir que ISMAEL se evadisse, Luis
Augusto adentrou com meio corpo no automóvel, que estava com a porta
aberta, para tentar desligar o carro ou puxar o freio de mão. O denunciado,
então, arrastando a vítima pendurada, acelerou e imprimiu altíssima
velocidade, inclusive passando por valetas e cruzamentos movimentados, nos
quais havia sinalização de parada obrigatória. Também dirigiu fazendo “zigue-
zague", com o propósito de derrubar Luís Augusto.
Durante o trajeto, o ofendido e populares gritaram implorando para
que ISMAEL parasse o veículo. Contudo, o denunciado continuou acelerando
cada vez mais, até chegarem ao cruzamento da Rua Bom Jesus com a
Avenida Saldanha Marinho. Nessa esquina, mais uma na qual o denunciado
desobedeceu sinalização de parada obrigatória, ISMAEL chocou-se contra um
carro que trafegava regularmente pela Avenida Saldanha Marinho (via
preferencial).
Com o choque, a vítima foi prensada pelos dois veículos e caiu ao
solo, batendo violentamente a cabeça.
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, o Tribunal de
Justiça de São Paulo negou-lhe provimento.
Contra esse acórdão, a defesa apresentou Recurso Especial, que,
inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de
Agravo, o qual o Ministro relator negou provimento. Essa decisão foi mantida
pelo colegiado, no julgamento de Agravo Regimental, em acórdão assim
ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO.
DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - " A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça há muito se
firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, disposto
no art. 563 do Código de Processo Penal, consagrado no enunciado n. 523 da
Súmula do col. Supremo Tribunal Federal ." (HC n. 404.153/SP, Quinta Turma,
de minha lavra, DJe de 19/12/2017).
II - A análise da pretensão recursal — no sentido de que se deve
reconhecer a atipicidade da conduta, ou a exclusão da qualificadora do perigo
comum — demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, (a) a atipicidade da
conduta em relação às imputações relacionadas ao crime de furto qualificado
e desobediência; (b) a nulidade absoluta do processo por cerceamento de
defesa, consistente no indeferimento do pedido de oitiva dos peritos em
audiência; (c) a não incidência da qualificadora de perigo comum. Requer,
assim, a concessão da ordem, a fim de (i) anular a sentença de pronúncia; (ii)
reconhecer a atipicidade dos delitos de furto e desobediência; (iii) afastar a
incidência da qualificadora de perigo comum.
É o relatório. Decido.
Em relação aos pedidos de atipicidade e afastamento da
qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Recurso Especial
não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
Do mesmo modo, o entendimento desta CORTE é no sentido de que
esta ação é inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo
fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da
conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC
134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Como se sabe, é da competência do Juízo processante, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos
e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados (HC 135.382,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 18/9/2017; HC 94.730, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; RHC 112.583, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; HC 112.254, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 17/12/2012 ).
Enfim, é inviável o Habeas Corpus quando ajuizado com o objetivo
“(a) de promover a análise da prova penal; (b) de efetuar o reexame do
conjunto probatório regularmente produzido; (c) de provocar a reapreciação
da matéria de fato; e (d) de proceder à revalorização dos elementos
instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento" (HC 118.912-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 13/2/2014). No mesmo
sentido: HC 139.864-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 6/6/2018; HC 117.252-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 24/9/2013; HC 115.609, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 1º/4/2013; HC 93.368, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 25/8/2011).
De outro lado, a respeito do suposto cerceamento de defesa, o
Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: (Doc. 9, fl. 6):
De início, no que concerne à alegação de ocorrência de nulidade nos
autos, por violação ao art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, ao
argumento de que " a oitiva dos peritos se faz imprescindível porque o
Ministério Público e o próprio Juiz de Direito prolator da pronúncia utilizaram
de premissas extraídas da prova pericial que a defesa pretende, desde o
limiar do processo, esclarecer e cotejar com outros elementos probatórios " (fl.
788), identifico que o pleito não merece prosperar.
Da leitura do caderno processual, verifico que o eg. Tribunal de
origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela
Defesa, afastou a alegação de nulidade no caso dos autos, consignando,
sobre a quaestio:
" Inicialmente, não merece guarida a alegação de nulidade pela
ausência de oitiva judicial dos peritos. A priori, insta mencionar ser possível o
acolhimento de nulidades somente no caso de comprovação do efetivo
prejuízo à defesa, o que não se verifica no caso dos autos, em que o trâmite
processual e a produção de provas se efetivaram em consonância com os
mandamentos legais.
Em que pese o expresso pedido da defesa nesse sentido, o juízo a
quo, em despacho bem fundamentado, abriu vista para que as partes
apresentassem novos quesitos e, assim, qualquer dúvida poderia ser dirimida
por laudo complementar, contudo a defesa permaneceu silente operando-se,
assim, a preclusão temporal " (fls. 665-666, grifei).
Assim, como bem ressaltado no decisum reprochado, e mediante
análise do excerto acima transcrito, percebe-se que não houve, ao contrário
do que alegado pelo ora recorrente, qualquer nulidade nos autos, em
decorrência não oitiva dos peritos. Tampouco restou comprovado qualquer
prejuízo decorrente de tal fato.
É certo que o art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, em sua
redação prescrita pela Lei 11.690/08, previu expressamente a possibilidade de
oitiva dos peritos para prestarem esclarecimentos em audiência sobre o laudo
ou outros elementos de prova concernentes à sua especialidade. Também é
certo que caberá ao Juiz processante verificar o grau de interesse da parte
nessa oitiva, ou seja, diagnosticar a imprescindibilidade da medida.
Conforme atesta a doutrina, “Não se deve tomar como regra a
inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar – e muito – o
desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames
imprescindíveis. [...] Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que
forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos
formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo
complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer
em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de
difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir
o perito, a pedido das partes ou de ofício" (NUCCI. Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2016, p. 427).
Na espécie, conforme consignado em sentença, foi dada
oportunidade à Defesa para que apresentasse os quesitos complementares
para que os peritos formulassem como laudo complementar o que se entende
como esclarecedor e, se o caso, de não se demonstrar suficiente, eventual
oitiva em audiência, contudo a Defesa permaneceu silente, ou seja, não
apresentou quesitos ou mesmo assistente técnicos (Doc. 3, fl. 3).
Sendo esse o quadro, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto
prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar a decisão de pronúncia.
Sob essa perspectiva, dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal:
“Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para
que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte
contrária interesse".
Se não bastasse, o impetrante não indicou de que modo a realização
da oitiva judicial do perito beneficiaria o paciente, razão por que não se revela
viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para
mensurar a relevância ou não da diligência suscitada pela defesa, com vistas
a invalidar o processo. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá
declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à
parte ( pas de nullité sans
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Willey Lopes Sucasas e outros, advogados, em benefício de Ismael
Silviano Miranda, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que negou provimento ao agravo regimental no Agravo em Recurso
Especial n. 1.055.005, Relator o Ministro Felix Fischer, assentando que
“reconhecer a atipicidade da conduta, ou a exclusão da qualificadora do
perigo comum – demandaria (…) o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável (…), a teor do que dispõe a Súmula
n. 7/STJ".
2. Os impetrantes requerem medida liminar para que “seja suspenso
o processo crime nº 3005677-14.2013.8.26.0451, em trâmite na Vara do Júri
da Comarca de Piracicaba/SP".
3. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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