Informações do processo HC 159625

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 456.176 do Superior Tribunal de Justiça
  • Coator
    • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Feliz

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.176 do Superior Tribunal de Justiça
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Feliz
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 159625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 456.176/SP,
indeferiu o pedido liminar.

Narra o impetrante que: a) os pacientes, Franklin Fermino da Costa
Matos e Giselli Christina Aparecida Mesquita, foram condenados às penas de,
respectivamente, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 07 (sete) anos e 06
(seis) meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado, pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; b) a sentença condenatória,
em relação à manutenção da prisão preventiva, é desprovida de
fundamentação idônea, assentada unicamente na gravidade abstrata do
delito; c) não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP,
imprescindíveis para a aplicação da custódia cautelar.
Requer, em suma, a mitigação da Súmula 691/STF a fim de que seja
revogada a prisão preventiva ou fixada medida cautelar diversa da prisão.

É o relatório. Decido.

1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito
o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar

seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do

colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:

“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo

93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato
se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.

Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.

Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.

Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.

3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao

habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.176 do Superior Tribunal de Justiça
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Feliz
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por André Ricardo de Lima Devidé e outro, advogados, em benefício de
Franklin Fermino da Costa Matos e Giselli Christina Aparecida Mesquita,

contra ato do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça,

que indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus n. 456.176,

mantendo a constrição da liberdade dos pacientes, em razão da “ quantidade

e a natureza das drogas apreendidas, indicativas da habitualidade do

comércio ilegal de entorpecentes".

2. Os impetrantes requerem medida liminar para a revogação da
prisão preventiva dos pacientes.

3. Pelo que se tem na decisão objeto da presente impetração, não se
demonstra, na espécie, teratologia ou flagrante ilegalidade para a superação
da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal. O caso não se enquadra na
previsão do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.

Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.176 do Superior Tribunal de Justiça
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Feliz
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159625 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão