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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159626 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que
não conheceu do HC 428.595/SP (documento eletrônico 8).
Consta da decisão ora questionada que o paciente foi condenado à
pena total de 10 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação
para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), ambos majorados com a
causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da mesma Lei de
Drogas.
Inconformado, apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – TJSP, que negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a
condenação de primeira instância.
Alegando a ausência de provas quanto ao delito de associação, a
defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual, depois
de instruído com as informações e o parecer Ministerial, não foi conhecido
pelo Ministro Relator.
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas
corpus.
Em síntese, reiteram os argumentos apresentados nas instâncias
anteriores, pleiteando, ao final, a absolvição do paciente em relação ao delito
de associação para o tráfico de drogas, com a readequação do regime
prisional.
É o relatório suficiente. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 428.595/SP,
por entender que, modificar o entendimento das instâncias ordinárias “para
absolver o paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do habeas corpus" (grifo no original). Essa
decisão transitou em julgado em 20/3/2018 (dado obtido em consulta ao sítio
eletrônico do STJ).
Desse modo, este pleito não merece igualmente seguimento, uma
vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Observo, de qualquer modo, que a condenação do paciente transitou
em julgado para o Ministério Público em 31/10/2016 e para a defesa em
7/10/2016, com baixa definitiva dos autos à origem em 8/2/2017 (documento
eletrônico 5). Com efeito, esta Suprema Corte admite impetração de habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (RHC 118.994/BA, de
minha relatoria, Segunda Turma; e HC 116.633/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma), o que, como visto, não se dá na espécie.
Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159626 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Arthur Davis Floriano Ribeiro e outro, advogados, em benefício de Raul
Correia Godinho, contra ato do Relator do Habeas Corpus n. 428.595, Ministro
Felix Fischer, que não conheceu da impetração afirmando que a pretensão da
defesa de afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico
demandaria reexame de fatos e provas dos autos, ao que não se presta o
habeas corpus.
O impetrantes requerem medida liminar para o paciente aguardar em
liberdade o julgamento do presente habeas corpus.
2. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159626 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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