Informações do processo PET 7744

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de petição a qual postula efeito suspensivo ativo
ao RE 1151652/SC, admitido na origem e a mim distribuído, nesta Suprema

Corte, em 14.08.2018.
O referido recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina o qual, julgando ação direta de
inconstitucionalidade, reconheceu como constitucional determinação,
constante da Lei Municipal 3.701/2014 de Balneário Camboriú, de cobrança
fracionada nos estacionamentos particulares no Município. Eis a ementa da
decisão impugnada no recurso extraordinário:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.701, DE

29.8.2014, DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, QUE IMPÕE A
COBRANÇA FRACIONADA PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NOS
ESTACIONAMENTOS PARTICULARES. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO SOBRE ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL. ARTIGO 112, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA
CORTE. LEI IMPUGNADA QUE NÃO INVADIU A COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO DE PROPRIEDADE E PRINCÍPIOS
DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA QUE NÃO FORAM
VIOLADOS. PAGAMENTO FRACIONADO QUE ASSEGURA A
CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO AOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO, SENDO MANTIDA A
LIBERDADE DO EMPRESÁRIO PARA A FIXAÇÃO DO PREÇO DA FRAÇÃO
DE TEMPO. NORMA FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL."

Na presente petição, postula-se a atribuição do efeito suspensivo

ativo ao RE 1151652/SC, em decorrência da similitude da demanda com as
ADIs 4.862/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, e 4.008/DF, Relator Ministro
Roberto Barroso.
Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, em sede acauteladora e
provisória, o feito em análise efetivamente guarda semelhança fático-
normativa com a questão constitucional veiculada nas ADIs 4.862/PR, Relator
Ministro Gilmar Mendes, e 4.008/DF, Relator Ministro Roberto Barroso.

Outrossim, a admissibilidade na origem do recurso extraordinário
inaugura a jurisdição deste Supremo Tribunal Federal para conhecer de
pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.029, §5º, I, do CPC.

Veja-se que as ações indicadas na presente petição foram decididas
pelo Plenário desta Suprema Corte em sentido diverso da decisão objeto do
recurso extraordinário para o qual se pede efeito suspensivo ativo. Eis as
ementas:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro
de 2011, do Estado do Paraná. 3. Cobrança proporcional ao tempo
efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado.
Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada procedente."
(STF/ADI 4.862/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,

18.08.2016)

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE REGULOU PREÇO
COBRADO POR ESTACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil,
inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22,
I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar
Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min.
Joaquim Barbosa.

(...)" (STF/ADI 4.008/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal

Pleno, 08.11.2017).

Não obstante tenha convicção pessoal em sentido diverso, tendo

votado vencido na ADI 4.862/PR, por entender que não há
inconstitucionalidade formal nem material nas respectivas normas locais que
regulam esta matéria, curvo-me ao entendimento que se consolidou no
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em face do princípio da colegialidade.

Assim sendo, observa-se plausibilidade jurídica das alegações da
parte Autora da presente petição e, por outro lado, o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação se evidencia na produção de efeitos de lei
cuja inconstitucionalidade formal tem grande plausibilidade de ser declarada
pelo STF.

Ante o exposto, defiro o pedido da presente petição, para fins de

atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 1151652/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Prefeito
do Município de Balneário Camboriú.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO

1. Nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal, a atuação da Presidência no período de recesso somente
se justifica quando presentes questões urgentes, assim compreendidas
aquelas em que a ausência de prestação jurisdicional imediata poderia
importar perecimento do direito invocado ou grave dano de difícil reparação.

Trata-se, portanto, de atuação excepcionalíssima na qual, além do
exame sobre a presença dos pressupostos gerais de cautelaridade
(plausibilidade do fundamento do direito invocado e perigo da demora), exige-
se a comprovação do risco de irreversibilidade da situação jurídica,
circunstância reveladora da necessidade de pronta intervenção desta
Presidência, a justificar a antecipação do juízo a ser realizado pelo Ministro
Relator, competente regimentalmente para a apreciação do pleito.

2. O caso presente não se enquadra na previsão do inc. VIII do

art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

3. Encaminhe-se, o processo ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(inc. VIII do art. 13 do RISTF)


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 7744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão