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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Registro , desde logo, que , em 21/09/2018, determinei à
parte reclamante que instruísse adequadamente a presente reclamação,
indicando , nos autos, para efeito de citação, os beneficiários dos atos
impugnados e , ainda, os respectivos endereços desses mesmos
beneficiários, sob pena de extinção deste processo ( CPC , art. 321, “caput" e
parágrafo único).
Observo , no entanto, que, embora regularmente intimada, a parte
reclamante não atendeu à determinação constante do despacho por mim
anteriormente proferido.
Sendo assim, e considerando que o reclamante deixou de
proceder à correta instrução destes autos, expressamente determinada –
insista-se – no despacho de 21/09/2018, julgo extinta, sem resolução de
mérito, a presente ação reclamatória ( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I,
e 321, parágrafo único, do CPC ), tornando sem efeito , em consequência, a
medida liminar anteriormente deferida.
Comunique-se , com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo de Direito da
Vara da Fazenda Pública da comarca de Garanhuns/PE.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO: A parte reclamante deverá indicar os beneficiários dos
atos impugnados e os respectivos endereços para efeito de citação (CPC, art.
989, III), sob pena de extinção deste processo (CPC, art. 321, parágrafo
único).
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. LEI MUNICIPAL QUE FIXA NOVO TETO PARA
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ART. 100, § 4º DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO § 12 DO ART. 97 DO
ADCT NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
DECISÃO RECLAMADA: FUNDAMENTO DE EXTEMPORANEIDADE DA
LEI. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357 E 4.425.
PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Garanhuns/PE, em 12.7.2018, contra decisões do Juízo da Vara
de Fazenda, pelas quais se determinou o pagamento, como “requisição de
pequeno valor" (RPV), de quantias executadas superiores ao valor fixado pela
Lei Municipal n. 4.327/2016 (R$ 5.189,00), correspondente ao “maior
benefício do regime geral de previdência social" (§ 4º do art. 100 da CR).
2. O Reclamante alega que as decisões reclamadas, quando
“ entende[rem] por não aplicar a lei que estabelece o teto de RPV em valor
menor do que o previsto na Carta Magna, sob o argumento de supostamente
não ter respeitado o interregno que entende como aplicável, de 180 dias
previsto na no 97, § 12, do ADCT, a partir da promulgação da EC nº 62/2009",
afrontam o decidido por este Supremo Tribunal nas ADIs 4.357 e 4.425.
Argumenta que “ o município tem sido alvo de inúmeras ações
ingressadas contra si, a cada ano, outras tantas, totalizando ao todo centenas
de ações/cumprimentos de sentença sendo ingressadas/executadas, o que
traz um efeito multiplicativo absurdamente grande. Entre as ações, podemos
colacionar como exemplo as que receberam os nºs
0006503-28.2018.8.17.9000 (BANCO HONDA), bem como nos Proc. AI
0007420-47.2018.8.17.9000 (VALDIR VIEIRA DE ARAUJO),
0007418-77.2018.8.17.9000 (JOSEILDO FERREIRA DA SILVA),
0007412-70.2018.8.17.9000 (ANTONIO MARIO SIQUEIRA) e AI
0004878-56.2018.8.17.9000 (VALDELIO CARVALHO DE FARIAS - Proc. De
Origem nº: 0000732-65.2014.8.17.0640)".
Afirma que, embora o art. 100, § 6º da Constituição da República
permita “sequestro de verbas acaso houvesse a preterição do direito de
precedência do precatório, ou caso não se alocasse verba no orçamento em
quantum suficiente para satisfazer o valor apontado pelo Judiciário", as
decisões reclamadas determinaram que o Município expedisse, no prazo de
dois meses, RPVs em valores superiores ao previsto na lei municipal, “posto
em tese restaria[m] ta[is] verba[s] dentro do valor de 30 salários mínimos, que
seria o valor da RPV para este Município de Garanhuns".
Consigna-se que “ resta insubsistente o entendimento do douto juiz a
quo de que haveria inconstitucionalidade na lei do Município de Garanhuns,
pois o parâmetro de controle usado restou inexistente em nosso ordenamento
(art. 97, § 12 do ADCT), pelo que na verdade o art. 87 do ADCT novamente
resta em vigor por conta do aludido efeito repristinatório decorrente das
declarações de inconstitucionalidade havidas nas ADI 4357 e 4400".
Requer
“a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, para determinar a
imediata SUSPENSÃO da ordem de pagamento de RPV no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários ao BANCO HONDA, sob pena
de sequestro, da lavra do Excelentíssimo Sr. Doutor Juiz da Vara da Fazenda
da Comarca de Garanhuns-PE (TJPE) e ora atacado, proferido nos autos do
Processo nº 0001152-79.2017.8.17.2640, até o julgamento do mérito da
presente Reclamação, posto que ofensivo à autoridade da decisão desse
Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI's 4400/DF, 4357/DF e 4425/DF,
bem como na ADI 1.662/SP;
a.1) Requer-se, SUCESSIVAMENTE, em se atendendo a pretensão
principal, que o eminente Relator também determine a suspensão da ordem
de pagamento a título de RPV dos valores determinados nas ações: Proc. AI
0007420-47.2018.8.17.9000 (VALDIR VIEIRA DE ARAUJO),
0007418-77.2018.8.17.9000 (JOSEILDO FERREIRA DA SILVA),
0007412-70.2018.8.17.9000 (ANTONIO MARIO SIQUEIRA) e AI
0004878-56.2018.8.17.9000 (VALDELIO CARVALHO DE FARIAS - Proc. De
Origem nº: 0000732-65.2014.8.17.0640), todos tendo este Município de
Garanhuns como Executado e versando quanto ao mesmo tema de
determinação de pagamento de valores por RPV desrespeitando teto
legalmente estabelecido, posto que eivados do mesmo vício que o pedido
principal desta Reclamação.
(...)
d) QUE JULGUE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO tornando a
liminar como provimento final, anulando-se, desta forma, o r. ato atacado,
para que seja fielmente observado o limite legalmente fixado na legislação
municipal, por meio da Lei Municipal N° 4327/2016, para expedição de RPV,
para ordenar que a execução se processe mediante precatório, a menos que
a reclamante renuncie ao valor excedente ao teto máximo da execução por
RPV (Requisição de Pequeno Valor) fixado na legislação municipal, cuja
importância corresponde ao maior benefício do regime geral da previdência
social;
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Nesse primeiro exame, próprio das cautelares, tem-se por
demonstrada a plausibilidade dos fundamentos afirmados no requerimento de
medida liminar, ganhando relevo a alegação de que as decisões reclamadas
aparentemente afrontam o decidido por este Supremo Tribunal nas ADIs 4.357
e 4.425.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT, com
efeitos ex tunc, sem posterior modulação, não se há cogitar de incidência do
prazo de cento e oitenta dias previsto na parte inicial do dispositivo e,
consequentemente, em perda do prazo para o Município editar lei fixadora do
teto para as requisições de pequeno valor, nos termos do §4º do art. 100 da
Constituição da República. Neste sentido, por exemplo, a decisão na RCL n.
31.001, em 28.7.2018, Relator o Ministro Roberto Barroso:
“4.Nas ADIs 4.357 e 4.425, o Plenário desta Corte julgou
parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade
parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 ao regime constitucional
de precatórios. Dentre aquelas disposições, foram consideradas inválidas as
normas constantes do art. 97 do ADCT. Transcrevo a parte dispositiva do voto
do relator, Min. Ayres Britto, acompanhado pela maioria dos Ministros da
Corte:
“Por todo o exposto, julgo procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade formal de toda a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009. Caso vencido quanto ao vício de inconstitucionalidade
formal, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório",
contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar
inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c)
assentar a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o
fraseado “independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100
da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem
os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a
inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c" e “d" acima), do art. 5º da Lei
nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da
Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º,
9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa)."
5.Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e
4.425. Na linha do que já vinha sendo decidido, o Plenário do STF assentou a
sobrevida do modelo de pagamento de precatórios instituído pela EC nº
62/2009. No que tange ao art. 97, restou decidido:
“2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a
vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a
contar de primeiro de janeiro de 2016. (…)
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime
especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os
pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda
Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir
da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii)
fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a
ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade
devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a
vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento
dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não
liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios
(art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização
compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários
para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de
precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos
inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na
forma da presente decisão".
6.Como se vê, não foram modulados os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade dos parágrafos e incisos do art. 97 do ADCT estranhos
aos itens 1, 3 e 4 da conclusão do julgamento, dentre os quais se enquadra o
§ 12. Sendo assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do
ADCT, com efeitos ex tunc, sem posterior modulação, não há que se falar em
incidência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na parte inicial
daquele dispositivo. Desta forma, ele não poderia servir de parâmetro para o
controle de constitucionalidade levado a efeito na decisão reclamada.
7.Portanto, ao menos em sede de juízo liminar, entendo que, ao
deixar de aplicar o limite máximo do RPV estabelecido pela Lei Municipal nº
1.834/2013, fundamentando-se em norma declara inconstitucional, a decisão
reclamada afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e
4.425. Presente, portanto, o fumus boni iuris.
8.Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é
evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública
efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência
vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dificilmente seriam recuperados
pelo erário em caso de procedência da reclamação.
9.Por todo o exposto, com fundamento no art. 989, II, do CPC/2015,
defiro a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada
(autos nº 0016786-71.2015.5.16.0019)"
Também RCL n. 30.527, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
de 5.6.2018; RCL n. 28.365, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
20.11.2017; Rcl n. 26.853, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de
12.4.2018, entre outras.
4. Pela plausibilidade do pedido e demonstrado o risco de grave
reparação, defiro a medida liminar para determinar a suspensão do
Processo n. 0001152-79.2017.8.17.2640, da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Garanhuns/PE e dos AI 0007420-47.2018.8.17.9000 (VALDIR
VIEIRA DE ARAUJO),
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31127 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
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