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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual a 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, nos
autos do Processo 0011199-29.2015.5.15.0041, manteve a condenação
subsidiária do reclamante pelo pagamento de verbas trabalhistas de
empregada de empresa prestadora de serviços (eDOC 8, pp. 36-42).
Sustenta-se violação à autoridade das decisões desta Corte na ADC
16 e no RE 760931 (paradigma do tema 246 da repercussão geral), bem
como o desrespeito à Súmula Vinculante 10, uma vez que “ os argumentos
esposados pelo juízo de grau inferior e utilizados como razão de decidir do
acórdão combatido, não passam de afirmações genéricas acerca da ausência
de documentos que demonstrem a fiscalização, ainda que tenham sido
juntados" (eDOC 1, p. 4), restando afastada a vigência ao art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993 sem a observância da cláusula de reserva de plenário.
Acrescenta-se que o reclamado teria desqualificado ato de
fiscalização da Fazenda dotado de presunção de legitimidade e de
veracidade.
Foram prestadas informações (eDOC 14).
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Ademais, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o
parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de
reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
13.2.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
5.3.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26.3.2015, entre outros.
Da análise dos autos, verifico que a decisão reclamada reconheceu a
responsabilidade subsidiária do reclamante por débitos trabalhistas com base
na culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização
do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal,
conforme se depreende do trecho a seguir transcrito (eDOC 8, pp. 38-41):
“Portanto, o termo de convênio entre o ente público e entidade
privada, visando à execução de programas de saúde, é passível de gerar
responsabilidade subsidiária da Administração, desde que constatada sua
conduta culposa em relação às obrigações contratuais assumidas.
Tal entendimento não colide com a posição do E. STF sobre a
questão; ao contrário, corrobora-o, pois, no julgamento da ADC nº 16, o
Plenário da Suprema Corte deixou assentado que a responsabilidade do ente
público nos contratos calcados na Lei nº 8.666/93 é inafastável desde que
tenha havido inadimplemento de obrigação contratual, situação que
caracterizaria a culpa in vigilando ou a culpa in omittendo da Administração
Pública.
(...)
Assim, fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O Município recorrente firmou termo de ajuste emergencial com o 1º
reclamado, o Instituto Social Varti (doc. 42254c4), objetivando a
administração, operacionalização e execução da assistência ambulatorial, e
hospitalar do Hospital Regional de Itapetininga ‘Doutor Leo Orsi Bernardes',
contrato que teria 90 dias de duração, contados a partir da data de sua
assinatura e que foi prorrogado em duas oportunidades (cláusula 1.1 - pág. 2).
A reclamante foi contratada pelo primeiro réu em 23/01/2013 (TRCT -
doc. f36c3da).
O recorrente diz, em resumo, que não pode responder
subsidiariamente pelos créditos deferidos à obreira, na medida em que existiu
regular fiscalização, o que redundou, inclusive, na rescisão do convênio em
questão.
A pretensão não viceja.
Dentre as obrigações definidas para o Município, encontrava-se a de
acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços fixados no contrato (doc.
42254c4 - cláusula 5.2.3 - pág. 5).
(...)
No caso vertente, a reclamante teve seu contrato de trabalho
rescindido pela 1ª reclamada, de forma imotivada, em 30/06/2013, mas deixou
de pagar à obreira a multa rescisórias de 40% - tal fato é incontroverso nos
autos.
Ressalte-se que, ainda que o recorrente tenha procurado fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do 1º réu, consoante
evidencia a documentação por ele juntada (doc. ID 2d953d6), não se pode
desconsiderar que tal fiscalização, ao menos no que diz respeito ao
cumprimento das obrigações trabalhistas, foi ineficaz.
Veja-se que a condenação se refere ao pagamento das multas
rescisória de 40% e do art. 477 da CLT, donde se conclui que a mencionada
fiscalização não surtiu efeitos, dado que não logrou impedir a sonegação de
direitos trabalhistas elementares da obreira.
Nesse contexto, é patente que houve culpa tanto in eligendo, como in
vigilando, na medida em que desde o início da pactuação foram verificadas
inconsistências na prestação de serviços por parte do 1º reclamado e, nada
obstante, a propalada fiscalização do 2º réu não impossibilitou o
descumprimento de obrigações trabalhistas, o que atrai a incidência dos
termos da Súmula nº 331 do C. TST."
Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na
ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/93. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC
16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº
8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA
PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR
PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA
DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE
CULPA ‘IN VIGILANDO' QUANTO DE CULPA ‘IN ELIGENDO' OU ‘IN
OMITTENDO') – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS
CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA
FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS
CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS
EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº
8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO
PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR
– SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER
JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE
PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF –
INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO
OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER
SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME
DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA
TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA
JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO
INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.4.2015)
“Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária.
Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração
Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade da autarquia estadual.
Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se
nega provimento.
1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do
contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito
às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A
aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade
da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a
ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.
3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no
contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo
manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A
ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão
impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 2.2.2015)
Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.9.2014; Rcl 20.026, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 6.8.2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe 13.3.2015; Rcl
14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 12.11.2012; Rcl 10.829 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2015.
E não se argumente que a jurisprudência consolidada, em processo
com repercussão geral reconhecida (Tema 246, RE 760.931), firmou-se em
outra direção, pois conforme se depreende da tese naquela ocasião fixada
pelo Plenário da Suprema Corte: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter
solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93." Não
houve, na espécie, transferência automática de responsabilidade.
Ademais, a reclamação, obviamente, não constitui via adequada para
debater premissas fáticas da decisão, como pretende o reclamante quando
alega que os documentos e provas produzidos nos autos originários
conduzem à conclusão sobre a existência de fiscalização por parte do
Município.
A seu turno, o caso dos autos não fornece suporte fático para a
incidência da Súmula Vinculante 10. Isso porque a decisão reclamada não
declarou expressa ou implicitamente a inconstitucionalidade da norma de
regência aplicável ao caso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não
exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das
normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo
necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão
fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Carta
da República, o que não se verificou na espécie. A propósito, confira-se:
“Agravo regimental na reclamação. Súmulas vinculantes nº 37 e nº
10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da
Corte. Agravo regimental não provido. (...) 3. Não há violação da Súmula
vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a
inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de
contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a
legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não
provido." (Rcl 20.549 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
19.5.2017)
“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de
atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua
inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a
inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em
fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de
violação à Súmula vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição." (Rcl 12.122-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.10.2013)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de
liminar .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Considerando-se o princípio constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88), impõe-se a continuidade da ação,
pelo que quanto menor a descontinuidade das providências processuais tanto
maior o respeito àquele princípio.
3. Assim, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art.
989, inc. I, do Código de Processo Civil), encaminhando-se, na
sequência, o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
(art. 13, inc. VIII, do RISTF)
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 31128 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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Confirma a exclusão?