Informações do processo RE 1142253

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Municipio de Santa Albertina

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Santa Albertina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10037420820178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da
Terceira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales - Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 3):

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA – Direito a férias – Vereador
Municipal – Agente político – Remuneração em regime de subsídio previsto
no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal – Regime que não afasta os
direitos garantidos a todos os servidores públicos pelo § 3º do mesmo
dispositivo e pelo artigo 7º também da Constituição Federal –
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, X; 61, § 1º, II,
a; e
169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que
“a municipalidade
recorre da decisão porque a matéria quanto à instituição dos direitos sociais
relativos a concessão de gozo de férias acrescido de um terço constitucional e
pagamento de 13º salário em favor dos agentes políticos de Santa Albertina
não foi normatizada pelo Poder Legislativo Municipal."
(eDOC 10, p. 9-10).

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos. Ao apreciar o mérito do RE 650.898, Rel. para o acórdão Min.
Roberto Barroso, Tema 484 da repercussão geral, o Plenário, na sessão de
1º.2.2017, proferiu decisão fixando a seguinte tese:

"O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o

pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Municipio de Santa Albertina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10037420820178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão