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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10037420820178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da
Terceira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales - Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 3):
“RECURSO INOMINADO. COBRANÇA – Direito a férias – Vereador
Municipal – Agente político – Remuneração em regime de subsídio previsto
no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal – Regime que não afasta os
direitos garantidos a todos os servidores públicos pelo § 3º do mesmo
dispositivo e pelo artigo 7º também da Constituição Federal – SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 37, X; 61, § 1º, II, a; e
169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a municipalidade
recorre da decisão porque a matéria quanto à instituição dos direitos sociais
relativos a concessão de gozo de férias acrescido de um terço constitucional e
pagamento de 13º salário em favor dos agentes políticos de Santa Albertina
não foi normatizada pelo Poder Legislativo Municipal." (eDOC 10, p. 9-10).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos. Ao apreciar o mérito do RE 650.898, Rel. para o acórdão Min.
Roberto Barroso, Tema 484 da repercussão geral, o Plenário, na sessão de
1º.2.2017, proferiu decisão fixando a seguinte tese:
"O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o
pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10037420820178260297 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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