Informações do processo RE 1143258

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30008019020138260297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Lúcia Ensides.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em

confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe

o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO
REAL. CONVERSÃO. REMUNERAÇÃO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões
do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento)
dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido,
com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se
unânime a votação." (RE 1091211-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe

13.6.2018)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DO CRUZEIRO
REAL EM URV. 1. Em caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
assentou ser descabida a pretendida compensação do percentual devido ao
servidor com aumentos supervenientes a título de reajuste ou revisão de
remuneração. Ademais, consignou que o referido percentual deve incidir até a
reestruturação remuneratória da carreira, observado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos (RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega
provimento." (RE 580927-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
14.3.2017)

Por fim, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, esta Suprema Corte
reconheceu a existência de repercussão geral no RE 870.947-RG.
Desta forma, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF)
e, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins
previstos na sistemática da repercussão geral na parte relativa à atualização

monetária e juros de mora (art. 328 do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30008019020138260297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão