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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02950814920128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA MODALIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ORDEM PARA
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PRIVADA A SER CUSTEADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92.
INAPLICABILIDADE. Tendo em vista que o objeto da ação civil pública é o
interesse social não deve haver restrições para a adoção de medidas, mesmo
que em sede de cognição sumária, que visem proteger o bem jurídico coletivo
que se pretende resguardar com a ação, por isso desnecessária a prévia
oitiva do órgão público municipal para a concessão de liminares em
mandados de seguranças coletivos e ações civis públicas, preconizada pelo
artigo 2º da Lei 8.437/92.
2. ORDEM DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM
ESTABELECIMENTO PARTICULAR SOB A RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA VERBA
PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. A
administração Pública é mera gestora de coisa pública e tem por objetivo
satisfazer o interesse social. No caso, no balanço dos valores sociais a serem
protegidos, quais sejam, a segurança da sociedade em razão de internação
de um menor e a saúde dos demais cidadãos usuários do sistema único de
saúde deve ser resguardado este último em razão do maior
alcance/abrangência da tutela constitucional.
3. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Em
razão do princípio da separação dos poderes, garantia do Estado Democrático
de Direito, mostra-se ilegal a ordenação sumária, do Poder Judiciário, de
restrição de verba do município.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação ao art. 2º da CF.
O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que foi interposto
contra acórdão que revogara medida liminar, portanto, de natureza precária.
Nesse contexto, não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da
Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal
Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO DA CORTE DE
ORIGEM. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUÍZO
DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar,
antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são
proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser
modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo . Aplicação
da Súmula nº 735/STF.
2. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
3. Agravo interno conhecido e não provido." (RE 1.022.040-AgR, Rel.
ª Min. ª Rosa Weber).
Incide, igualmente, a súmula 735/STF:
“NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 02950814920128090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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