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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00223248620094013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Nilza de Souza
Fernandes da Silva. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, “c", da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Servidor público. Enfermeira. Acumulação de cargos. 3. Carga
horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do
STF. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.“ (ARE 1046012-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 04.10.2017)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável
nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (ARE
942524-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 02.5.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.7.2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Para se
chegar a conclusão diversa daquela dos acórdãos recorridos, quanto à
incompatibilidade de horários referentes aos cargos em exame, seria
necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 512 do
STF." (ARE 1047450-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 08.11.2017)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
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