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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 313180047927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com
majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º,
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada" e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do
agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da penalidade
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 313180047927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com
majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da
Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 313180047927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 313180047927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de nº 723
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 313180047927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Gilda de Andrade
Castro Ferreira.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Verifico ausente, nas razões recursais, a indicação do dispositivo da
Constituição Federal tido por violado.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
eleitoral. Recurso extraordinário. Ausência de indicação dos dispositivos
constitucionais supostamente violados. Deficiência de fundamentação.
Sanções por abuso do poder político e econômico. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A recorrente não indicou, no recurso extraordinário, quais
normas constitucionais que, porventura, teriam sido violadas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do
conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC, uma vez que não houve a condenação da agravante em honorários
advocatícios." (ARE 1040519-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe
23.02.2018)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA Nº 284 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. Ausente a indicação de dispositivo
constitucional a amparar a insurgência do recorrente. Incidência da Súmula nº
284/STF. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça. Precedentes: ARE 964.347-AgR, Redator p/ Acórdão Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016, ARE 971774 AgR, Red. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 19.10.2016. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa." (ARE 972999-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe
25.4.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, “ b". NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A
interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, “b", da
Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 956463-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 07.3.2017)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 313180047927 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
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