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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 08000467420148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. Os argumentos do recurso extraordinário impõem a revisão das
provas e de cláusulas do edital do processo seletivo. Incidem, portanto, os
óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário), desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000467420148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
5.10.2018 a 11.10.2018.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000467420148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000467420148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000467420148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
2, Vol. 3):
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME.
CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EXPRESSA DE PROVIMENTO DE
CARGOS VAGOS E DOS QUE VIESSEM A SURGIR NO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. CRIAÇÃO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO EDITAL
PELA LEI ESTADUAL Nº 9.073/2010. INFORMAÇÕES DESTA CORTE
ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE CLARÕES. NÚMERO SUFICIENTE A
ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO
INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESPEITO INCONDICIONAL
ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ALEGAÇÃO
INFUNDADA E INJUSTIFICADA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA PARA
A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO
DE CONCURSO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM
MANDAMENTAL."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 37, II, da Carta
Magna.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem dirimiu a lide nos seguintes termos (fls.
7-10, Vol. 3):
“O impetrante Francisco de Sales Queiroga almeja sua nomeação
para o cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa da 7ª Região, em
virtude de aprovação em concurso público realizado por este Tribunal, sob o
argumento de que existem vagas em número suficiente a alcançar a sua
classificação no certame.
A classificação do impetrante se deu fora do número de vagas
ofertadas pelo edital, que, frise-se, só teve previsão para cadastro de reserva,
e, portanto, eles, inicialmente, não teriam direito subjetivo à nomeação.
Teriam, outrossim, mera expectativa de direito.
(...)
No caso em disceptação, entretanto, há de se analisar o edital de
regência do certame em tela, o qual possui a finalidade do concurso
estampada em suas disposições preliminares, assim estabelecendo:
‘I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(…)
3. O concurso destina-se a selecionar candidatos para o provimento
de cargos vagos, dos cargos que vierem a surgir e cadastro de reserva no
quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, distribuídos
conforme disposto no Anexo I deste Edital'. (Grifei).
Nesses termos, o certame realizado, por expressa opção da
Administração desta Corte, teve como objetivo o preenchimento dos cargos
vagos previamente indicados, bem como daqueles que viessem a surgir no
seu quadro de pessoal no prazo de validade do concurso.
Possível concluir que o próprio instrumento editalício previu como
regra de preenchimento dos cargos ofertados que, surgindo ‘novas vagas',
seja em razão da criação de novos clarões mediante lei, seja em virtude de
vacância decorrente de desistência, exoneração, demissão, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, os aprovados seriam
nomeados.
Na espécie, o impetrante foi aprovado e classificado em 14º (décimo
quarto) lugar no Concurso Público nº 01/2008 para preenchimento de vagas
do cargo de Técnico Judiciário, área administrativa da 7ª Região (Num. 24485
– Pág. 5).
(...)
Em síntese, o impetrante Francisco de Sales Queiroga foi aprovado
em 14° (décimo quarto) lugar. O primeiro colocado foi nomeado. O 12º
(décimo segundo) lugar desistiu da nomeação (Num. 24485 – Pág. 7),
figurando o impetrante, de forma inequívoca, dentro daquelas 14 (quatorze)
vagas criadas por lei, durante o prazo de vigência do concurso, o que lhe
confere o direito líquido e certo à nomeação.
A referida Gerência, mediante solicitação oriunda do Gabinete da
Ouvidoria do Pode Judiciário, informou que ‘encontram-se vagos 14 cargos de
Técnico Judiciário – Área Administrativa, na 7ª Região', cargo para o qual
concorreu o impetrante (Num. 24485 – Pág. 6).
Dito isso, bem como levando em consideração a regra editalícia de
que ‘o concurso destina-se a selecionar candidatos para o provimento de
cargos vagos, dos cargos que vierem a surgir e cadastro de reserva no
quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba', verifico a
existência de vagas suficientes a alcançar a classificação do postulante, razão
pela qual enxergo direito líquido e certo para a nomeação.
Imperiosa a conclusão de que, diante da existência de vagas, a mera
expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação, não
havendo se falar em conveniência e oportunidade da Administração para a
prática de tal ato, máxime quando o prazo de validade do certame já expirou."
Desse modo, a reversão do julgado atacado demanda o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta sede recursal, nos
termos da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário), bem como a análise de cláusulas editalícias, o que
encontra óbice na Súmula 454/STF (Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08000467420148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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Confirma a exclusão?