Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50548930820174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. RECURSO
PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários
contratuais.
2. Ao contrário dos honorários sucumbenciais, que têm origem na
própria sentença, os honorários contratuais, acordados entre cliente e
advogado, têm natureza extrajudicial. A possibilidade de se destacar do
montante principal da execução o valor devido pela parte a título de
honorários contratuais, com a consequente expedição de requisitório em
nome de mais de um beneficiário não transforma a natureza originária de
crédito único e, por esse motivo, não permite que, no que concernente à
determinada parcela (como a de honorários contratuais, verbi gratia), se
utilize modalidade de pagamento diversa daquela destinada ao crédito como
um todo. Essa é a razão pela qual os honorários contratuais devem ser
considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins
de classificação do requisitório, porquanto a pretensão em sentido contrário
encontra óbice na regra estabelecida pelo artigo 100, § 8º, da Constituição
Federal de 1988."
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por
este Tribunal no sentido de que assiste ao advogado o direito de requerer, em
separado, a execução de seus honorários, verba que lhe pertence e que
possui natureza alimentar, haja vista a inexistência de acessoriedade em
relação ao crédito principal e, ainda, a circunstância de ser titularizado por
credor diverso do titular da verba principal. Esse entendimento foi firmado no
julgamento do RE 564.132-RG, Redatora p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015, que restou assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE
ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO
PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES
DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE
REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR
PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE §
4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO."
Esse entendimento alcança os honorários advocatícios contratuais, a
teor da Súmula Vinculante 47, a qual possui a seguinte redação:
“ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza."
Nesse sentido, confiram-se as decisões proferidas na Rcl 21.516,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/9/2015 e na Rcl 21.299, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 15/9/2015.
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, para o fim de determinar que os
honorários contratuais devidos sejam requisitados de forma autônoma, via
Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que não ultrapassam o limite
de 60 (sessenta) salários mínimos legalmente previsto.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50548930820174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?