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Movimentações Ano de 2018
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00529991020128260001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público
Federal, com amparo no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
No apelo extremo, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado teria violado dispositivos constitucionais. Por fim, pede
que o recurso seja conhecido e provido para anular ou modificar o acórdão
recorrido.
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, §3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §2º, do
CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que superado esse grave óbice, verifica-se que o Tribunal de
origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00529991020128260001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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