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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20709828320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Erro
aritmético no cálculo dos juros moratórios Desnecessidade de nova citação
nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil Impossibilidade de
regressão do procedimento Mera atualização da dívida principal Precedente
do C.STJ. Recurso desprovido" (pág. 47 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se violação do art. 100, § 8°, da mesma Carta. Aduz o recorrente que
“Trata-se de discussão envolvendo eventual saldo a ser pago ao
credor. Ainda que existisse diferença a ser apurada – hipótese que se
considera apenas para argumentar – haveria de se observar o procedimento
legal para a cobrança de débitos das entidades de direito público, previsto no
art. 100, da Constituição Federal e no artigo 730, do CPC" (pág. 78 do
documento eletrônico 2).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho:
“Extrai-se dos autos que após a Fazenda do Estado de São Paulo ter
sido citada para pagamento de acordo com o artigo 730 do Código de
Processo Civil, o Contador Judicial constatou um erro material cometido pelo
agravado no tocante aos juros moratórios, os quais foram calculados para
menos do que o efetivamente devido.
Intimada a se manifestar sobre as diferenças apuradas, a executada
requereu que fosse citada novamente nos termos do artigo supracitado, o que
foi indeferido pelo MM. Juízo a quo.
Com efeito, por se tratar de mera atualização de cálculos não há
necessidade de uma nova citação da Fazenda do Estado." (pág. 48 do
documento eletrônico 2).
O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a dispensa de novo
precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de
erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório original ou
na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Nos demais
casos, a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais
deverá obedecer ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Crédito
complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo
precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro
material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório ou na hipótese
de substituição, por força de lei, do índice aplicado. 2. Agravo regimental não
provido" (RE 581.356-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode
ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c)
substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses
permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do
§ 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE 722.803-AgR/SP, Segunda Turma, de minha relatoria).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO COMPLEMENTAR.
NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO" (RE 543.604-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da
decisão agravada não demonstrado. 3. Controvérsia constitucional. Ofensa
direta. 4. Débitos da Fazenda Pública. Expedição de precatório complementar.
Nova citação. Desnecessidade. Hipóteses específicas: erro material,
inexatidões aritméticas ou substituição de índices já extintos. Precedente. 5.
Decisões judiciais. Novo precatório. Nova citação. Necessidade. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 534.539-AgR/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de novo precatório somente
ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de
inexatidão aritmética dos cálculos do precatório original ou na hipótese de
substituição, por força de lei, do índice aplicado. Nos demais casos, a
complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais deverá
obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (RE 635.257-AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Roberto Barroso).
“CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR:
NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100 . Interpretação conforme sem
redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos
complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos
parcialmente até o seu integral cumprimento'. Interpretação conforme, sem
redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos
complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente
aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no
precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice
aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte" (ADI 2.924/SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de agosto de 2018.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20709828320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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