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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50097658120174047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual a União se insurge contra a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas
ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho,
anteriores ao início do benefício de auxílio doença, bem como sobre o terço
constitucional de férias gozadas e sobre a verba auferida a título de aviso
prévio indenizado.
Decido.
Com relação à incidência de contribuição previdenciária patronal
sobre o valor correspondente à verba paga a título de aviso prévio
indenizado, a Corte decidiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia
no exame do ARE n° 745.901/PR-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki
(Tema 759), aplicando-lhes os efeitos da ausência de repercussão geral.
Também foi colocado na sistemática de repercussão geral o tema
482 (RE nº 611.505/SC-RG), Relator o Ministro Ayres Britto, no qual o STF
reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria referente à análise
da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas
ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho,
anteriores ao início do benefício de auxílio doença. Todavia, verifico que há
pendência de análise acerca do quórum qualificado, previsto no art. 102, § 3º,
da Constituição Federal, nos autos do RE nº 611.505/SC-RG (Tema 482).
Esse óbice não impede a incidência da sistemática da repercussão geral no
caso dos autos. Com efeito, embora o julgamento que concluiu pela ausência
de repercussão geral do tema não tenha se ultimado, observo que a questão
ainda se encontra submetida à sistemática da repercussão geral, sendo de
rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o
pronunciamento definitivo desta Corte.
Nesse mesmo sentido, destaco os RE nºs 914.261/RS-AgR e RE nº
932.271/RS-AgR, ambos da Segunda Turma, minha relatoria, DJe de 2/5/16.
Sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal com
relação ao terço constitucional de férias gozadas, o STF reconheceu a
repercussão geral. A matéria se insere no Tema 985 (RE nº 1.072.485/PR) da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para aplicação da sistemática da repercussão geral quanto às
matérias inseridas nos Temas 482 e 985. No tocante as demais questões,
nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50097658120174047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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