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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50136268720174047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS 1. A Turma Recursal concedeu a segurança impetrada contra decisão
do Juízo Federal que inadmitiu a execução dos valores atrasados decorrentes
de prestação previdenciária, observado o benefício mais vantajoso concedido
administrativamente. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos
artigos 5º, cabeça, incisos LIV, LV, 40, 97, 194, 195, e 201, § 1º, da
Constituição Federal. Sustenta a impossibilidade de recebimento
concomitante de duas aposentadorias. Afirma contrariados os princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e da solidariedade. Diz ter a decisão
implicado a desaposentação.
2. Eis os fundamentos da decisão recorrida:
Sobre o pedido do autor, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
Regional Federal desta Região, como ainda a Turma Regional de
Uniformização dos JEF's, adotam entendimento idêntico ao defendido pela
parte autora, conforme se extrai dos excertos que seguem:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE
BENEFÍCIO RECONHECIDOEM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTALNÃO
PROVIDO.
O tema recursal gira em torno do prosseguimento do processo de
execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário
reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento
concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da
Administração.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se
reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de
valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de
execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo
para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento
administrativo.3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1481248/SC,
Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014).
'PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM
JUÍZO. PRESCRIÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das
parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação
administrativa. Precedentes desta Terceira Seção (EI no AI n.
2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso
Kipper, D.E. de 07-02-2011; EIAC n. 2009.04.00.038899-6/RS, D.E. de
17-03-2011, Rel. Des. Federal Celso Kipper). 2. O requerimento administrativo
é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período
de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao
interessado. 3. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC),
voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e
Decreto-Lei n. 4.597/42). 4. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e
meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo
prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir
do ajuizamento da presente ação.' (TRF4, AC 5004354-42.2012.404.7201,
Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em
20/08/2014)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Reafirmação da jurisprudência da TRU4 no sentido de que é
permitido ao segurado continuar recebendo o benefício deferido no âmbito
administrativo, por lhe ser mais vantajoso, sem necessidade de renunciar às
parcelas atrasadas, referentes ao benefício reconhecido judicialmente'. (TRU
da 4ª Região, IUJEF nº 5050159- 05.2013.404.7000, Rel. Juíza Federal
Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/08/2015).
Ademais, como destacado na decisão proferida em sede de liminar,
'esta Turma segue a linha dos precedentes invocados pelo impetrante,
considerando, portanto, descabida a exigência pela opção por um dos
benefícios'.
[…]
Neste passo, determinar que a parte autora simplesmente opte por
uma ou outra aposentadoria, além de não encontrar apoio na legislação (o art.
18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a
consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a)
se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço
desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou
ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal - isso
apesar de o exercício da atividade não ter sido voluntário; b) se optar pelo
benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido
administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação; a jurisdição terá
sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz
social, no caso concreto, não seria alcançada.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela análise do
quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando
campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso
somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal.
3. Nego seguimento a este extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
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