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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50007357620174049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1.Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não haver, no caso,
meios probatórios suficientes para concessão do benefício previdenciário rural
com prova exclusivamente testemunhal, e julgou extinto o processo sem
exame de mérito, com oportunidade para nova ação caso a autora consiga
formar novas provas de atividade rural.
2.O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art.
1.035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a
repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo
impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão
geral.
3.Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise
do caso.
4.O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida,
uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de
inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante
disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os
interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão
das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que
o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e
comparativos necessários para o seu conhecimento.
5.A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão
geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e
transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RE 807143-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados)
6.Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Relª. Minª.
Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Relª.
Minª. Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE
858.726-AgR, sob a minha relatoria.
7.É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de
evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com
os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência
sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, §
9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável
dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em
contraste com as demais.
8.É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a
suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão
(CPC, art. 1.035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em
conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de
vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º,
LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam
seus feitos paralisados.
9.A não demonstração da relevância constitucional e transcendência
da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os
processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso
concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime
de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, §
8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC.
10.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF;
1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50007357620174049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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