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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50142626720144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Glaci Maria de Deus.
Aparelhado o recurso na violação do art. 149 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo, para melhor compreensão da controvérsia, ementa do
acórdão recorrido:
“CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE.
INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho
de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos,
independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento
inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011."
Não logrou a parte recorrente demonstrar, de forma efetiva, a
existência de repercussão geral da controvérsia.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo."
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017) .
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria, uma vez que as instâncias ordinárias decidiram a
questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao artigo 149 da Constituição da
República. Nesse sentido: RE 961452/RS, Rel Min. Dias Toffoli, DJe
03.06.2016 e ARE 949616/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.03.2017.
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: PROC - 50142626720144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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