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Movimentações Ano de 2018
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50044952220164047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o
acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ressalte-se, ainda, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarou
a inexistência de Repercussão Geral a respeito do reconhecimento judicial de
trabalho em condições especiais pela efetiva exposição aos agentes nocivos à
saúde, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial,
conforme decidido no ARE 906.569 RG, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado
sob a ótica da Repercussão Geral (Tema 852), assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno, DJe 25/09/2015)
Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem apontou os
seguintes fundamentos, entre outros (fl. 3, Doc. 54 - Voto):
“Vale consignar, ainda, que o EPI, para os demais agentes nocivos
excetuando o ruído, somente será considerado para o labor desempenhado a
partir de 11/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da
Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998, a partir de quando determinou que
o laudo técnico contivesse informação sobre a existência de tecnologia de
proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. A própria autarquia previdenciária já adotou esse entendimento na
IN INSS/PRES 20/07, a qual determinava no parágrafo único do artigo 180
que 'a utilização de epi será apenas considerada para os períodos laborados a
partir de 11/12/1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos
anteriores a tal data'.
Desta forma, entendo que é possível o reconhecimento da atividade
especial apenas no intervalo entre 02/04/1979 a 10/12/1998, uma vez que
para o período posterior o autor detinha o dever de adotar as medidas
adstritas à sua proteção profissional."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No mesmo sentido indico os seguintes precedentes desta CORTE:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO
TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO
ANTERIOR À LEI 9.032/1995. REEXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA
PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem
meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver
no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não
ocorreu no caso. 2. Embargos de declaração rejeitado, com fixação de multa
em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."
(RE 1029723 ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 13/03/2018)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia
pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o
reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula
279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 827.298 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe 23/02/2018
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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