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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 1424235 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. Na hipótese dos autos, há óbice intransponível para a
admissibilidade do Recurso Especial.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou
(ementa do julgado à fl. 1.446/e-STJ, e voto à fl. 1.476/e-STJ,
respectivamente): ‘2. A parte dispositiva da sentença que concedeu percentual
de reajuste aos servidores, uma vez transitada em julgado, não pode ser
discutida nos autos de execução, tendo em vista a imutabilidade da coisa
julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. (...) No
tocante à retroatividade das leis, a Constituição Federal optou pelo regime
atinente à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada (art. 5º, inciso XXXVI). (...) Logo, entendo que admitir a suposta
compensação constitui manifesta ofensa aos direitos adquiridos pelos
impetrantes à reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos que lhes
foram conferidos por lei e confirmados pelo judiciário'.
3. O acórdão vergastado tem como fundamento matéria
constitucional, contra a qual não se insurgiu a parte recorrente por meio de
Recurso Extraordinário, interpondo apenas Recurso Especial (fls. 1.578-1.595/
e-STJ).
4. Incide, in casu, o óbice da Súmula 126/STJ: ‘É inadmissível
Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário'.
5. Por via de consequência, fica prejudicada a análise das violações
suscitadas em Recurso Especial, conquanto, obter dictum, haja relevância na
alegação recursal acerca do excesso de execução.
6. Recurso Especial não conhecido."
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-
se violação dos arts. 5º, XXXV e LIV; 37; e 105, III, a , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, verifico que esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto magno. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em
que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Além disso, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Por outro lado, verifico que os dispositivos constitucionais arguidos
pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias
Toffoli, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a
tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais
devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de
possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
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