Informações do processo ARE 1127097

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/07/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00046006620085070001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

11.9.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00046006620085070001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
11.9.2018.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00046006620085070001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho
Despedida / Dispensa Imotivada


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00046006620085070001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00046006620085070001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA LEGAL —
INTERPRETAÇÃO — INVIABILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a improcedência de
pedido de reintegração de ex-empregado do extinto Banco do Estado do
Ceará dispensado após sucessão por instituição financeira privada, aludindo à
legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso XXXVI, 37, cabeça, inciso II, e
173, § 1º, da Constituição Federal. Alude ao decidido pelo Supremo no
julgamento do recurso extraordinário nº 589.998/PI.

2. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

Discute-se a nulidade de dispensa sem motivação de empregado do
Banco do Estado do Ceará admitido na vigência do Decreto Estadual nº
21.325/91, norma que previa expressamente para os entes da Administração
Pública Indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus
empregados, embora a dispensa haja ocorrido após a sucessão trabalhista
pelo Banco Bradesco e a revogação do aludido Decreto.

A Turma, embora inicialmente haja solucionado a controvérsia a luz
da OJ 247 da SbDI-1 doTST, acabou, instada por embargos de declaração, a
manifestar-se no sentido de que o Decreto Estadual nº21.325/1.991 não
impedia a despedida imotivada no caso concreto.
A matéria não mais comporta indagações.

Com efeito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho afastou
a produção dos efeitos do Decreto Estadual no 21.325/91, no tocante ao
dever de motivação dos atos .de dispensa dos entes da Administração Pública
Indireta estadual, frente a ilegalidade desta disposição a luz da hierarquia. das
fontes legislativas, bem como da Lei nº 6.404/76, que confere poderes à
Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A. Decidiu-se, ainda, que a
incorporação ao contrato de trabalho de decreto manifestamente ilegal não
encontra amparo no ordenamento jurídico.

Por fim, a circunstância de haver a despedida haver ocorrido após a
sucessão por privatização afasta a possibilidade de se cogitar de manutenção
de uma prerrogativa específica para as entidades públicas, haja vista a total
incompatibilidade entre e o regime jurídico privado puro e aquele híbrido que
caracteriza as sociedades de economia mista e as empresas públicas nos
termos do art. 173 da Constituição Federal.

Eis o teor do aludido julgado:

"DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91.
SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC -
PELO BANCO BRADESCO

1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada
do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. (sociedade de economia
mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada – Banco
Bradesco. S.A.. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir,
deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº
21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos
entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de

dispensa de seus empregados.

2. Sob o ponto de vista puramente forma, afigura-se ilegal a norma do

Decreto-Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da

administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a

despedida de seus empregados.

3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder

Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força

coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar
obrigação de espécie alguma,, até porque evidentemente não aprovado pelo
Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da
lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a
denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará SIA e seus acionistas
minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio
não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros.

4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride
numerosos preceitos da Lei nº 6.404/76, máxime ao usurpar poderes que
essa Lei expressamente atribui a Diretoria e ao Conselho de Administração da
SIA e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador.

5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91
do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então
empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor.

6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº

21.325/91, não há como transpor para o Banco privado, sucessor "dever"
concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e
enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade
era "órgão público" que expedia atos administrativos. Trata-se de
normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei),
poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de
princípios constitucionais como o da moralidade administrativa.

7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é
inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível.

8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que -
ditaram a exigência do dever de motivar os atos' administrativos do Banco
estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a
empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de
um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente
público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse
jaez que reconhecer a de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão,
dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente
o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a
regime jurídico puramente privado.

9. Ex-empregada egressa do extinto 'Banco do Estado do Ceará,
dispensada após operada a sucessão por instituição' financeira privada, não,
faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do
Decreto Estadual nº 21.325/91: O sucessor do ente público não pode, ser
compelido ao cumprimento de "dever" imposto por decreto a sociedade de
economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente
público que ela então ostentava.

10. Embargos de que se conhece; por divergência jurisprudencial, e a
que se dá provimento." (Processo: E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008
Data de Julgamento: 25/08/2015, Redator Ministro: João Oreste Dalazen,
Tribunal - Pleno, Data de Publicação: DEJT 09/11/2015.)
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se ter o Tribunal de origem decidido a partir da legislação de
regência, cuja análise foge ao âmbito do extraordinário.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00046006620085070001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão