Informações do processo ARE 1140725

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049340520064036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO

557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUM NTOS PARA
AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o
disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que
autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.

3. Agravo legal desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
II, e 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal.
Decido.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do RE nº 592.730/RS, Relator o Ministro Menezes
Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional
análoga a esse feito. A decisão do Pleno está assim ementada:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA
REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA AJUIZADA
CONTRA O PRÓPRIO ESTADO AO QUAL O REFERIDO ÓRGÃO ESTÁ
VINCULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (DJe de 21/11/08).
Aplicando essa orientação, em casos similares ao dos autos,
destacam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)
CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RE 592.730-RG/RS, REL. MIN. MENEZES
DIREITO MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO (ARE nº 813.710/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 22/9/14).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 592.730-RG. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Os
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nas demandas
ajuizadas contra o próprio ente federativo a que está vinculado o aludido
órgão, não revela controvérsia que encerre repercussão geral apta a tornar o
apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do RE n. 592.730RG, da Relatoria do Min. Menezes Direito, DJe
21/11/2008. 2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a
norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo
Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a
controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo
Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido
assentou, in verbis: A Defensoria Pública da União, a despeito de sua
autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem
personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa
jurídica autarquia federal vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público
a qual pertence, no caso, a União Federal, incabível a condenação dos
honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará
caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os pólos
da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento
pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo
regimental DESPROVIDO (ARE nº 757.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14).

Ainda no mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 1.056.318/MT, de minha relatoria, DJe de 10/8/17; RE
nº 1.015.994/MT, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/2/17; RE nº 987.569/
MT, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 20/2/17; RE nº 1.009.945/MT ,
Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 24/11/16; ARE 962.785/RS, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/5/16; e ARE 844.194/MT, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe de 5/11/14.
Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO DIAS TOFFOLI

Relator
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Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049340520064036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00049340520064036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão