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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7520119775619 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARAÍBA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista da
Comarca da Capital/PB, o qual deu provimento ao recurso inominado da parte
autora para
“(…) CONDENAR O BANCO RECORRIDO A DEVOLVER EM
DOBRO O VALOR DAS TARIFAS E VALORES REQUERIDOS NA INICIAL E
CONSTANTES DO CONTRATO, INCLUSIVE A TARIFA DE CADASTRO,
ANTE A ABUSIVIDADE DAQUELES FRENTE AO CDC E, QUANTO À T.C.
EM RAZÃO DA EXORBITÂNCIA DE SEU VALOR PARA O CONSUMIDOR E
EM CONFRONTO AO QUANTUM FINANCIADO, TUDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO REsp 1.255.573/RS,
ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA
CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CELEBRAÇAO DO
CONTRATO, MANTENDO-SE APENAS A COBRANÇA DO IOF COMO
DEVIDA. (EXCLUÍDO O DANO MORAL, POR SER INCABÍVEL.) SEM
HONORÁRIOS".
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
IV, 5º, caput e inciso XXXVI, e 170, caput, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
Ademais, o Plenário desta Suprema Corte, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do ARE nº 675.505/RJ, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente à
“legitimidade, ou não, da cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a
contratos bancários (como, por exemplo, ‘de abertura de crédito', ‘de retorno',
‘de emissão de boleto' e ‘de cadastro')". O acórdão desse julgado ficou assim
ementado:
“Código de Defesa do Consumidor. 2. Cobrança de tarifas e taxas
administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários. Controvérsia
que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de
repercussão geral."
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7520119775619 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARAÍBA
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7520119775619 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARAÍBA
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015
e do art. 277, caput, do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7520119775619 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARAÍBA
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