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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00304912420148180001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PIAUÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DOE ABONO DE
PERMANÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA.
MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 1° do Decreto 20.910/32, ‘as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual
se originarem'.
2. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente
que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao
ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à
continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária,
implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/1212003, acrescentou
à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de
permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido
todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até
o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
3. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja
manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela
permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples
omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já
completados os respectivos requisitos.
4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido."
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF e que não estaria
demonstrada a repercussão geral da matéria constitucional.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no
sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência
ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. abono DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que,
uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de
permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra
exigência .
2. Agravo interno a que se nega provimento." (RE 648.727-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017, grifos meus)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO abono DE
PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
1. O supremo tribunal federal possui o entendimento no sentido
de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência
ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria
voluntária. precedentes .
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 825.334-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/6/2016, grifos meus)
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no máximo legal no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua
majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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