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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10537706720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança para reconhecer o
direito à aposentadoria especial de investigadora de polícia, observadas a
integralidade e a paridade. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a
recorrente alega a violação do artigo 40, parágrafos 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da
Constituição Federal. Discorre sobre a integralidade e a paridade, afirmando
devidas apenas nos casos previstos nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e
nº 47/05.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho a síntese ao acórdão recorrido:
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INVESTIGADORA DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. ATO DE
APOSENTAÇÃO. Reconhecimento do direito à aposentadoria especial nos
termos da Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 144/14. Possibilidade. Compatibilidade com a Lei
Complementar Estadual nº 1.062/08. Entendimento firmado pelo Órgão
Especial desta Corte. Mandado de Injunção nº 0521674-31.2010.8.26.0000.
Constitucionalidade reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal. ADI
3.817/DF. 2. REQUISITOS LEGAIS . Servidor que contava, no momento da
expedição da certidão, com mais de 28 anos de contribuição, sendo mais de
20 deles em estrito trabalho policial. Requisitos legais preenchidos. 3.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. Ingresso no serviço público antes da
vigência das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Direito garantido à
integralidade e paridade de proventos. Garantia constitucional prevista em
regra de transição atingindo todos os policiais civis que ingressaram na
carreira antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03.
Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial que
garante proventos integrais, observada a paridade. Precedentes desta C.
Corte. 4. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos
A decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do
quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando
campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce ter o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
821.296/PE, da relatoria do ministro Roberto Barroso, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendido não ter repercussão geral o tema
relativo à verificação dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10537706720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10537706720168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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