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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10111256120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 10, Vol. 2):
“Apelação Cível - Mandado de segurança - Policial civil buscando a
concessão de aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar
Federal 51/85 - Segurança concedida - Recurso oficial e recurso voluntário da
Fazenda - Desprovimento de rigor - A norma do artigo 1º, inciso I, da lei
Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal,
permitindo ao servidor público, que exerceu cargo de natureza policial, e que
preenche os requisitos exigidos pela lei, o direito à aposentadoria especial -
Consenso havido no Supremo Tribunal Federal espelhado no RE nº
567.110/AC Preenchimento também dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei
Complementar Estadual nº 1062/2008 - Servidor público que ingressou no
serviço público antes do advento da EC nº 41/03 Direito à integralidade e à
paridade dos proventos de sua aposentadoria com os vencimentos dos
servidores da ativa - R. sentença mantida - Recursos desprovidos.
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foram alegadas violações ao seguinte dispositivo
constitucional: 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o Juízo de origem, decidiu a controvérsia essencialmente
com base na interpretação da legislação infraconstitucional de regência (Lei
Complementar 51/1985 e Lei Complementar Estadual 1.062/2008), bem como
no exame das provas dos autos.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Adite-se, ainda, que a solução dessa controvérsia, depende do
exame de legislação local, além da interpretação do contexto fático-probatório
dos autos, providências igualmente incabíveis nesta sede recursal, conforme
consubstanciado nas Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário) do STF. Nesse sentido, precedentes de ambas as
Turmas desta CORTE:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
POSSIBILIDADE. RE 567.110. TEMA 26. INTEGRALIDADE E PARIDADE.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (RE 1.004.811-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 22/6/2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade.
Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional,
tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários
advocatícios na causa." (RE 983.962-AgR, Min. Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 8/6/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10111256120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10111256120158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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