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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01374873820168050001 - TJBA - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo ante
fundamentos assim sintetizados:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DIVIDA. COBRANÇA DE
VALOR DIVERSO EM RAZÃO DE QUEDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO
RECURSO. Sem prova inequívoca do evento ilícito a cargo de quem alega
não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela
impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida
ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na
esfera do lesado.
O recorrente, no extraordinário cujo trânsito busca alcançar, alega
violados os princípios da legalidade administrativa e da adequação do serviço
público. Busca a cessação do desconto indevido das parcelas em duplicidade
na aposentadoria e a condenação em danos morais.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de outro processo.
3. Ante o quadro, desprovejo o agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 01374873820168050001 - TJBA - 3ª TURMA RECURSAL
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