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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200922704336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“ Agravo do art. 557 em apelação. Duplo grau de jurisdição. Ação
declaratória c/c repetição de indébito. Serviço de tratamento de esgoto que
não é prestado, nem posto à disposição do contribuinte, não havendo efetiva
ou potencial utilização do mesmo, pelo que faz jus o autor à devolução dos
valores irregularmente pagos, conforme determinado na sentença. Recurso
visando a reapreciação apenas do percentual de honorários advocatícios, que
foram fixados em R$ 200,00, com base no § 4º do art. 20 do CPC. Decisão da
Relatora que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravado,
para majorar os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, aplicado o mesmo
artigo. Argumentos da agravante que não encontram razão para prosperar.
Decisão monocrática mantida. Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte está
consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).
Ademais, o Plenário desta Suprema Corte, em sessão realizada por
meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ,
Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, concluiu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de
provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da
matéria. Este julgado restou assim ementado:
“ Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional" (DJe de 31/8/11).
Registre-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o
que não é cabível no âmbito recursal extraordinário. Incidência da Súmula nº
279 desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 200922704336 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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