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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10000170182166008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 4, p. 118):
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RECEBIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- De acordo com o disposto no artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá
atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
- Ausente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano, capazes de justificar a supressão do
contraditório recursal, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela
antecipada."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 21).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, XXXV, XXXVII,
LIV, LV e LXXII, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “em virtude do
caráter privado dos Cartórios, os Tabeliões possuem ampla autonomia para
decidirem quanto a suas instalações, organização e execução de serviço,
desde que atendidas as normas preestabelecidas e que não haja qualquer
prejuízo na prestação dos serviços." (eDOC 5, p. 80):
A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário,
em virtude do óbice da Súmula 735 do STF (eDOC 7, p. 40-42).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o
entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis
de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última
instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR
876.946, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR
597.618, de Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.
Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário
interposto em face de decisão interlocutória impugnada mediante sucessivos
recursos, vide: RE-AgR 606.305, de Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º.8.2013.
No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso
extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento cujo
objeto é decisão que indeferiu pedido de antecipação de efeitos da tutela
pretendida.
Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III e
IV, a, do CPC c/c art. 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10000170182166001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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