Informações do processo ARE 1144302

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10000170182166008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 4, p. 118):

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RECEBIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -

INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

- De acordo com o disposto no artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá
atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

- Ausente nos autos elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano, capazes de justificar a supressão do
contraditório recursal, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela
antecipada."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 5, p. 21).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXVI, XXXV, XXXVII,
LIV, LV e LXXII, do Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “em virtude do
caráter privado dos Cartórios, os Tabeliões possuem ampla autonomia para
decidirem quanto a suas instalações, organização e execução de serviço,
desde que atendidas as normas preestabelecidas e que não haja qualquer
prejuízo na prestação dos serviços." (eDOC 5, p. 80):
A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário,

em virtude do óbice da Súmula 735 do STF (eDOC 7, p. 40-42).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o
entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis
de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última
instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR
876.946, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR
597.618, de Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.

Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário
interposto em face de decisão interlocutória impugnada mediante sucessivos
recursos, vide: RE-AgR 606.305, de Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º.8.2013.

No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso
extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento cujo
objeto é decisão que indeferiu pedido de antecipação de efeitos da tutela
pretendida.

Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF.

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III e
IV, a, do CPC c/c art. 21, § 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 348 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10000170182166001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão