Informações do processo ARE 1144424

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/07/2018 a 29/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

29/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10292561220158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 7) interposto em
22.08.2018 (eDOC 8) contra decisão na qual neguei provimento ao recurso
(eDOC 5), em que se discutia o preenchimento dos requisitos legais para a
obtenção da aposentadoria especial de servidor público policial, assim como o
direito à paridade e integralidade remuneratória.

De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em
exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1019, cujo recurso
paradigma é o RE 1.162.672-RG, de relatoria do Min. Presidente. Na
oportunidade (23.11.2018), o Plenário Virtual reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, cuja ementa restou

assim redigida:

“Servidor público. Atividades de risco. Aposentadoria. Proventos.
Integralidade e paridade remuneratória. Regras de transição das Emendas
Constitucionais nºs 41/03 e 47/05. Presença de Repercussão Geral".

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em consequência,
julgo prejudicado o agravo regimental, bem como determino a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do
CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator


Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10292561220158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10292561220158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 182):

“APELAÇÃO - SERVIDOR – Aposentadoria Especial – Policial Civil –
Preenchimento dos requisitos da LC nº 51/85, recepcionada pela CF/88 –
Ingresso na carreira antes da EC nº 47/2005 – Servidor que faz jus a
proventos integrais e paridade – Prevalência da legislação federal sobre a
estadual, por ser norma geral, mais recente e benéfica, e compatível com o
art. 40, par. 4º, da CF/88 – Precedentes do STF e deste Tribunal – Segurança
integralmente concedida – Sentença mantida – NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 3º e 17, da
Constituição Federal, bem como ao art. 3º da EC 47/05.

Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “A QUESTÃO
ATINENTE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVE SEGUIR AS
NORMAS INSCULPIDAS NO TEXTO PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PRINCIPALMENTE PARA OS CASOS DE POLICIAIS QUE
PASSARAM A FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC Nº
41/03, QUE ABOLIU A "INTEGRALIDADE" E A "PARIDADE" DEFERIDA
NESTES AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 40, §§ 3º E 17, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL." (eDOC 1, p. 196).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o

recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280

do STF (eDOC 1, p. 209-210).

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Constato que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo, no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
para a obtenção da aposentadoria, assim como do direito à paridade e
integralidade remuneratória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório e o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Leis Complementares Estaduais nº 51/85; 144/14; 776/94; e 1.062/08), o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo nos termos das Súmulas 279 e

280 do STF. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº

1.062/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Em se tratando de mandado de
segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, se unânime a votação." (ARE 1.050.066-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.9.2017).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das
Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 10.9.2015).

No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos em
demandas de conteúdo semelhante, senão idêntico, ao dos autos: RE
983.962/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19.12.2016; RE 1.009.198/RO, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 06.12.2016; RE 1.004.814/RO, Rel. Min. Rosa
Weber, DJE de 07.11.2016.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85,

§11, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10292561220158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10292561220158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão