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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003848220154058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado:
“Tributário. Apelação de sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução fiscal. 1. A apelante, em suas razões, recursais, f.
383-387, defende a nulidade do procedimento administrativo alegando
ausência de notificação, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp 1.120.295/SP
[min. Luiz Fux, DJe 21 de maio de 2010], fixou o entendimento de que a
entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou
de outra declaração de mesma natureza prevista em lei constitui o crédito
tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência para
a formalização do lançamento. 3. Ademais, ressalte-se que é obrigação do
contribuinte manter seu endereço atualizado perante a Fazenda Pública,
conforme já decidido por esta Corte Regional, nos termos do art. 195 do
Decreto-Lei n. 5.844/43, quando o contribuinte transferir de um município para
outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a
sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança à
autoridade fiscal [AC 373463-SE, des. Leonardo Resende Martins,
convocado, DJe 28 de outubro de 2009]. 4. Apelação improvida". (eDOC 2, p.
162)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, LIV e LV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se a nulidade do processo administrativo
que culminou com a inscrição da parte recorrente em dívida ativa, ante a
ausência injustificada de notificação pessoal da executada. (eDOC 2, p.
173-174)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Destaco, inicialmente que, no tocante à suposta ofensa ao princípio
da ampla defesa e do contraditório, o Supremo Tribunal Federal já apreciou
essa matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe
1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Ressalto ainda que esta Corte entende não ser cabível a interposição
de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando
a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
Além disso, verifico que o Tribunal de origem ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTN e Decreto-Lei 5.844/43)
e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que inexiste nulidade
do lançamento por ausência de notificação. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em recurso repetitivo, no REsp 1.120.295/SP, a entrega de
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais [DCTF] ou de outra
declaração de mesma natureza prevista em lei constitui o crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência para a
formalização do lançamento, conforme se vê:
(...)
Dessa forma, constituído o crédito por declaração do contribuinte é
dispensada a notificação do contribuinte quanto a débito por ele mesmo
declarado, não havendo que se falar em nulidade do lançamento por ausência
de notificação.
Ademais, ressalte-se que é obrigação do contribuinte manter seu
endereço atualizado perante a Fazenda Pública, conforme já decidido por esta
Corte Regional , nos termos do art. 195 do Decreto-Lei n. 5.844/43, quando o
contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto
do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica
obrigado a comunicar essa mudança à autoridade fiscal [AC 373463-SE, des.
Leonardo Resende Martins, convocado, DJe 28 de outubro de 2009]." (eDOC
2, p. 158-159)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE-AgR 879.458/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 21.5.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. A pretensão
recursal ampara-se em pretenso equívoco na contagem do prazo
prescricional, o que decorreria da adoção de termo inadequado. A matéria não
encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Ademais, as razões
de decidir assentadas pela instância ordinária só poderiam ser revistas
mediante o revolvimento das provas constantes dos autos. Agravo regimental
a que se nega provimento." (AI-AgR 811.250/RS, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 31.3.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00003848220154058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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