Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10504539520158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Edgard Crosato contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, está assim ementado:
“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Professor Universitário – USP –
Pretensão de incorporação de verba referente ao regime de trabalho aos
proventos (RDIDP) – Inadmissibilidade – Ausência dos requisitos necessários
à incorporação – Verba paga a título de RIDPD que decorre de regime jurídico
de trabalho, não constituindo cargo ou função, inexistindo afronta ao quanto
disposto no art. 40, §3º da CF/88 – Decreto nº 28.319/88 recepcionado pela
CF/88 – R. sentença mantida. – Negado provimento ao recurso."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incidem, na espécie, os enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
(grifei)
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (grifei)
Com efeito, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
Cabe registrar, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com
base no direito local (Decreto estadual nº 28.319/88), sem qualquer
repercussão direta no plano normativo da Constituição da República,
configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por
efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do
recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“a quo", ao proferir a decisão questionada, sustentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios e em interpretação de direito local:
“ Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação
recursal não comporta provimento.
Dispõe o Decreto 28.319/88 que:
‘Artigo 1.º - O docente da Universidade de São Paulo, em Regime de
Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) que, ao se aposentar,
tenha permanecido por 10 (dez) anos ininterruptos ou 15 (quinze)
interpolados nesse regime, terá assegurada a incorporação a seus proventos
dos valores remuneratórios peculiares ao mesmo regime.
§ 1.º – O docente que ao se aposentar não tenha completado os
prazos de permanência no RDIDP, consignados no ‘caput', terá os seus
proventos de aposentadoria calculados com base no sistema remuneratório
do Regime de Turno Parcial (RTP).
§ 2.º – O docente que somar período de 10 (dez) anos ininterrupto,
ou 15 (quinze) interpolado, nos regimes de RDIDP e RTC, terá os proventos
de aposentadoria calculados com base no sistema remuneratório aplicável ao
Regime de Turno Completo (RTC).
Artigo 2.º – O docente aposentado por invalidez terá incorporado a
seus proventos os valores remuneratórios peculiares ao regime em que se
encontrava à época do primeiro afastamento determinado pela incapacitação
física, independentemente do prazo de atividade em que nele tenha
permanecido.
Artigo 3.º – Os docentes que à data de vigência deste decreto, já se
encontrem no regime de RTC ou RDIDP, continuam regidos pelo Decreto sem
numero, de 16 de fevereiro de 1971.
Parágrafo único – O disposto no ‘caput' do presente artigo não se
aplica aos docentes em RTC que vierem a ingressar no RDIDP, os quais
estarão sujeitos aos preceitos do presente decreto'.
E, depreende-se dos autos, que o apelante, Professor inativo da
Universidade de São Paulo USP, passou a exercer as suas atividades em
Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP) a partir de 17
de julho de 2006, até a data da sua aposentadoria voluntária, 16 de outubro
de 2013, não tendo cumprido o quanto determinado no Decreto 28.319/88 e
na Resolução 4.224/95.
Assim, como se pode ver, sua aposentadoria voluntária não
preencheu os requisitos estipulados pelo Decreto 28.319/88 e pela Resolução
4.224/95, eis que não cumprido pelo apelante o mínimo requerido de 10 anos
ininterruptos ou 15 anos intercalados de efetivo exercício em Regime de
Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP)."
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Se a parte vencida, eventualmente, for beneficiária da gratuidade,
não se exonerará ela, em virtude de tal condição
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10504539520158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10504539520158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?