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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00088905020118260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 155, § 2º, IX, “a", da Lei
Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde
estiver domiciliado o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria
importada, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMPORTAÇÃO.
SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O DESTINATÁRIO
JURÍDICO DA MERCADORIA. IRRELEVANTE O LOCAL DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRÉDITOS REGISTRADOS PELA
RECORRENTE. GLOSA EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o sujeito ativo da relação jurídico-
tributária do ICMS-importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se
o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. 2.
Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido e concluir pela
legitimidade dos créditos, seria indispensável o reexame da legislação
infraconstitucional e do acervo probatório dos autos, providência vedada em
sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o
art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários
advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (ARE 989361 AgR-segundo,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017
PUBLIC 13-10-2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. LOCALIZAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO. 1. O sujeito passivo
da relação tributária do ICMS nas operações de importação é o Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1096516
AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018
PUBLIC 02-05-2018)
Compreensão diversa acerca do destinatário jurídico da mercadoria
importada exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento
vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO-
MEMBRO ONDE SITUADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DA
MERCADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE TERIA
OCORRIDO IMPORTAÇÃO INDIRETA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO
DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279
DO STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE LEI OU
ATO DE GOVERNO LOCAL EM DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1040740 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC
20-06-2017)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 00088905020118260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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