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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2018. CARTA ROGATÓRIA.
REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA.
1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, em relação
aos requisitos legais da carta rogatória, seria necessário analisar legislação
infraconstitucional, incabível na instância extraordinária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Objetos de cartas precatórias/de ordem
Intimação
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (eDOC 12, p. 73):
“AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. REQUISITOS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente
delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao
vínculo jurídico entre as partes. Precedente.
2. Os requisitos previstos no art. 260 do novo Código de Processo
Civil e na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, Decreto n.º
1.899/96, foram devidamente cumpridos.
3. Agravo interno desprovido."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 105, I, “i", da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação à competência
constitucional do STJ porque o acórdão recorrido teria limitado “indevidamente
a cognição (…) ao afirmar que a questão relativa à ilegitimidade de parte da
Recorrente, que constitui uma da condições da ação, não poderia ser objeto
do juízo de delibação exercido para fins de concessão do exequatur, devendo
ser suscitada no juízo rogante." (eDOC 12, p. 127).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, assim asseverou (eDOC 12, p. 76):
“Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário dos Estados
Unidos da América solicita que se proceda à citação da empresa VIVENDA
DO CAMARÃO FRANCHISING LTDA-ME em ação de indenização, segundo o
texto rogatório.
(…)
Cabe salientar que o art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça afirma que, no processo de concessão do
exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos neste Regimento, o que não é a hipótese dos autos. Nas razões do
agravo interno, a Agravante sustenta que é parte ilegítima dos autos, na
medida em que não teria realizado o contrato de locação ou de fiança.
A Justiça rogante, por sua vez, refere-se à "VIVENDA DO CAMARÃO
FRANCHISING LTDA-ME, sociedade de responsabilidade limitada brasileira,
também conhecida como VIVENDA DO CAMARÃO, sociedade por ações
brasileira" (fl. 12), e a parte assevera ser "VIVENDA DO CAMARÃO
FRANCHISING LIMITADA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n,º
04.372.718/001-60" (fl. 388). Constata-se, portanto, que a questão vinculada à
legitimidade envolve a análise do contrato firmado e o exame da relação
jurídica dos envolvidos."
Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Regimento Intermo do STJ).
Desse modo, a discussão revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional,
tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou
reflexa à Constituição Federal.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo exigiria o reexame do conjunto fático-probatóio dos autos
(análise do contrato e das relações jurídicas entre as partes para se verificar
se estaria em litígio VIVENDA DO CAMARÃO FRANCHISING LTDA-ME,
sociedade de responsabilidade limitada brasileira, também conhecida como
VIVENDA DO CAMARÃO, sociedade por ações brasileira ou VIVENDA DO
CAMARÃO FRANCHISING LIMITADA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/
MF sob o n,º 04.372.718/001-60). Tal incursão inviabiliza o processamento do
apelo extremo por incidência do óbice da Súmula 279.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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