Informações do processo ARE 1144956

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/07/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

2.11.2018 a 9.11.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.8.2018. CARTA ROGATÓRIA.

REQUISITOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA.

1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, em relação

aos requisitos legais da carta rogatória, seria necessário analisar legislação

infraconstitucional, incabível na instância extraordinária.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
2.11.2018 a 9.11.2018.


Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Objetos de cartas precatórias/de ordem
Intimação


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (eDOC 12, p. 73):

“AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VÍNCULO JURÍDICO
ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. REQUISITOS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente
delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao
vínculo jurídico entre as partes. Precedente.

2. Os requisitos previstos no art. 260 do novo Código de Processo
Civil e na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, Decreto n.º

1.899/96, foram devidamente cumpridos.

3. Agravo interno desprovido."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 105, I, “i", da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, aduz-se, em síntese, violação à competência
constitucional do STJ porque o acórdão recorrido teria limitado “indevidamente
a cognição (…) ao afirmar que a questão relativa à ilegitimidade de parte da
Recorrente, que constitui uma da condições da ação, não poderia ser objeto
do juízo de delibação exercido para fins de concessão do exequatur, devendo

ser suscitada no juízo rogante." (eDOC 12, p. 127).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, assim asseverou (eDOC 12, p. 76):

“Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário dos Estados
Unidos da América solicita que se proceda à citação da empresa VIVENDA
DO CAMARÃO FRANCHISING LTDA-ME em ação de indenização, segundo o

texto rogatório.

(…)

Cabe salientar que o art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça afirma que, no processo de concessão do
exequatur, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos
documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos
previstos neste Regimento, o que não é a hipótese dos autos. Nas razões do
agravo interno, a Agravante sustenta que é parte ilegítima dos autos, na
medida em que não teria realizado o contrato de locação ou de fiança.

A Justiça rogante, por sua vez, refere-se à "VIVENDA DO CAMARÃO
FRANCHISING LTDA-ME, sociedade de responsabilidade limitada brasileira,
também conhecida como VIVENDA DO CAMARÃO, sociedade por ações
brasileira" (fl. 12), e a parte assevera ser "VIVENDA DO CAMARÃO
FRANCHISING LIMITADA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n,º
04.372.718/001-60" (fl. 388). Constata-se, portanto, que a questão vinculada à
legitimidade envolve a análise do contrato firmado e o exame da relação
jurídica dos envolvidos."

Na espécie, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria
à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Regimento Intermo do STJ).
Desse modo, a discussão revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional,
tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que
inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do
recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, por exigir juízo prévio
de legalidade, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou

reflexa à Constituição Federal.

Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo exigiria o reexame do conjunto fático-probatóio dos autos
(análise do contrato e das relações jurídicas entre as partes para se verificar
se estaria em litígio VIVENDA DO CAMARÃO FRANCHISING LTDA-ME,

sociedade de responsabilidade limitada brasileira, também conhecida como

VIVENDA DO CAMARÃO, sociedade por ações brasileira ou VIVENDA DO

CAMARÃO FRANCHISING LIMITADA, sociedade limitada, inscrita no CNPJ/

MF sob o n,º 04.372.718/001-60). Tal incursão inviabiliza o processamento do

apelo extremo por incidência do óbice da Súmula 279.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo

932, IV, a, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CR - 11400 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão