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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00364897220134013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região. Extrai-se da ementa o seguinte trecho conclusivo:
“DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR. MUNICÍPIO
DE SÃO LUÍS/MA. EC 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO.
COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE. CADEIA DOMINIAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. EMBARGOS INFRIGENTES PROVIDOS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PACIAL DO PLEITO INICIAL MANTIDA. PREVALÊNCIA DO
VOTO-VENCIDO DA DESEMBARGADORA FEDERAL AMRIA DO CARMO
CARDOSO.
[…]."
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
geral da discussão apresentada no presente recurso (RE 636.199 RG -
Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede em
município, após advento da Emenda Constitucional 46/2005 - Tema 676).
No julgamento de mérito, ocorrido em 27.04.2017, o Plenário, por
maioria de votos, fixou a seguinte tese: “Ao equiparar o regime jurídico-
patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente
sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº
46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da
Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos
situados em ilhas costeiras sede de Municípios".
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00364897220134013700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MARANHÃO
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