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Movimentações Ano de 2018
23/10/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00398679420174036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão da Presidência
das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Terceira Região que
negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedentes
desta Corte julgados na sistemática da Repercussão Geral.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do AI 760.358 QO (Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe
19.02.2010), não é cabível agravo a ser julgado pelo Supremo Tribunal
Federal de decisão do tribunal de origem que aplica decisão do STF em
questão de repercussão geral. Caberia, no caso, agravo interno direcionado
ao próprio tribunal de origem.
Confira-se ementa do julgado:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem."
No mesmo sentido, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil
assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da
repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno. Ademais, o art.
328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos
agravos aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem, sendo destes, a partir
de então, a competência para a aplicação da sistemática da repercussão
geral.
Pacificada a controvérsia, consigno ser incabível a aplicação do
princípio da fungibilidade a partir do mencionado julgamento, por não mais
existir dúvida quanto ao recurso cabível. Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte
que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de
Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009,
data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no
art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(AI 761.661 Ag, Relator Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 29.04.2014).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00398679420174036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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