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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 05038798820174058308 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que
negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário assentando que esta
CORTE já firmou entendimento no sentido de que a pendência de recurso
interposto em face de julgado do Plenário, examinando o mérito do leading
case , não impede a aplicação da tese vinculante ao caso concreto.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a
necessidade de sobrestamento do processo até julgamento final dos
Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/RG (Tema 810).
É o relatório.
DECIDO.
Merece reconsideração a decisão embargada no tocante à correção
monetária e aos juros moratórios.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do
RE 870.947-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), sob o regime de
Repercussão Geral, firmou as seguintes teses:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação
dos efeitos do aludido acórdão.
Em sequência, os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal e os demais embargantes
postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O eminente Relator, Ministro LUIZ FUX, após constatar “a efetiva
existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do
efeito suspensivo pleiteado", caso sejam imediatamente aplicadas as teses
firmadas no aludido leading case antes do exame da postulação veiculada nos
declaratórios, deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no
artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF." (DJe de
26/9/2018).
Assim, mostra-se prudente aguardar a solução da controvérsia.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão embargada e, quanto
à questão da correção monetária e dos juros moratórios, com fundamento no
art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328,
parágrafo único, do Regimento Interno do STF, DETERMINO a DEVOLUÇÃO
dos autos ao Juízo de origem para que aguarde o julgamento dos Embargos
de Declaração, bem como observe eventual modulação de efeitos pelo
SUPREMO no precedente.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 05038798820174058308 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Correção Monetária
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05038798820174058308 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado (fl. 1, Vol.
18):
“JEF. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1º C/C 54 DA LEI 9.099/95. ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. TRANSPORTE COLETIVO.
USO. DESNECESSIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO DEVIDO. PAGAMENTO COM BASE NAS PASSAGENS DE IDA E
VOLTA AO TRABALHO. PREVISÃO NA MP Nº 2.165-36/2001. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DO IPCA-
E. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU
IMPROVIDO."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a necessidade de aplicação dos critérios de juros e
correção monetária disciplinados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 até o
trânsito em julgado do RE 870.947.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Quanto ao mais, esta CORTE já firmou entendimento no sentido de
que a pendência de recurso interposto em face de julgado do Plenário que
aprecia o mérito da repercussão geral não impede a aplicação do precedente.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME:
PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989.413-AgR-ED-ED,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, no exercício da Presidência, Plenário, DJE de
17/11/2017)"
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -
Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil. II - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da
repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem
sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. III - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os
embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV -
Embargos de declaração rejeitados. (RE 1.007.733-AgR-ED, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 31/10/2017)"
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05038798820174058308 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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