Informações do processo ARE 1145797

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 21/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

21/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20424319320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 17ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS
MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva -
Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Novo
julgamento por esta Turma, consoante o previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do
CPC/1973.

Recurso provido

Adequação ao posicionamento do STJ."

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos

II, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos

constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do

necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos

de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na

espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula

282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento"
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).

Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte está

consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de
reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Saliente-se, ainda, que esta Suprema Corte tem entendimento

sedimentado no sentido de que discussões estritamente processuais, como
no presente caso, estão afetas ao ordenamento infraconstitucional, não
ensejando a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um
lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido
processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo
que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do
recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé" (AI n° 740.083/GO-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/2/11).

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA
REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo
pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso
extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância
dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para
se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a
teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 631.775/
AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de
13/3/09).

Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20424319320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão