Informações do processo ARE 1145821

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/07/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

26.10.2018 a 5.11.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito

do Trabalho e Direito Processual Civil. 3. Hora extra. Matéria
infraconstitucional. 4. Verba honorária. Alegação de majoração indevida. Art.

85, §11, do CPC. O benefício da justiça gratuita não impede a imposição de
encargos, mas tão somente afasta a obrigação do pagamento de
determinadas despesas processuais, enquanto o beneficiado estiver
desprovido de condições para tanto. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Negativa de provimento ao agravo regimental.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 67 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Duração do Trabalho

Horas Extras


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Duração do Trabalho

Horas Extras


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 268 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho,
ementado nos seguintes termos:

“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da
CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso
de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido
de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso

de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o

prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais

contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o

processamento do recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe,

encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não

provido.

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO

PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REGRA
GERAL DO ARTIGO 64 DA CLT. 180 E 220 PARA JORNADA NORMAL DE
SEIS OU OITO HORAS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, no

julgamento do incidente de recurso repetitivo TST-IRR-

849-83.2013.5.03.0138, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos
bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT. O
Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número
de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem
trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso
semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração
no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor
aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para
jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o
Reclamante a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é
180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de

revista conhecido e provido". (eDOC 46, p. 1-2)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput e
LIV; e 7º, VI, XXVI, XXX e XXXVI, do texto constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se que o pagamento de horas extras

em valor defasado em relação a outras categorias com idêntica jornada viola
os princípios da isonomia, da autonomia coletiva da vontade, da segurança

jurídica, do devido processo legal e da razoabilidade .

Por fim, aduz-se que existe norma coletiva que descaracteriza o

sábado como dia útil e o equipara ao repouso semanal remunerado.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional

aplicável à espécie (Lei 13.015/2014) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que o divisor a ser aplicado para o cálculo de horas extras
do bancário é de 180. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte
Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo TST-
IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos

bancários é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT.

(…)

No caso, submetido o Reclamante a uma jornada de trabalho de seis
horas, o divisor aplicável é 180, na forma da recente decisão proferida nesta
Corte Superior".

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
trabalho. Horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada. Legislação
infraconstitucional. Acordo coletivo de trabalho. Cláusulas. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise de legislação infraconstitucional, tampouco para
o exame do conjunto fático-probatório da causa ou das cláusulas de acordo
coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa." (ARE-AgR

1125.254, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.6.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
BANCÁRIO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS: AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE-AgR

1107.198, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 9.5.2018)

“DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. ACORDO

COLETIVO. JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DE HORAS

EXTRAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO

CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO

GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 543-A, § 2º, DO CPC. REPERCUSSÃO

GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO

VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA

REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 1º, III, 5º, 7º,
XXVI, e 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 454 e 636 DO STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Ausência de
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso
extraordinário, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Inobservância do art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido
e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa." (ARE-AgR 1057.594, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
7.11.2017)
Cumpre destacar ainda que, no tocante à suposta ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, o Supremo Tribunal Federal já
apreciou essa matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria,
DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em
vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00100595020135030077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão