Informações do processo ARE 1145842

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 19508636 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido
violou o artigo 5º, XXXII, da CF/88.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes

envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a

questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os
mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, verifica-se
que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e na legislação
ordinária pertinente, negou provimento ao apelo do recorrente, ao fundamento
de que este não se desincumbiu do ônus de comprovar que adquiriu veículo
defeituoso. A propósito, cite-se a ementa do julgado (Doc. 17, e-STJ fl. 289):

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO QUE
LHE DIMINUI O VALOR. VEÍCULO SEMI-NOVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUE O CARRO FOI COLOCADO NO MERCADO COM O
VÍCIO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. 1. Incumbe ao autor, na ação de indenização, demonstrar
que seu veículo foi colocado no mercado com o vício que diminuiu seu valor, a
fim de se aplicar o artigo 18, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O
mero desgaste natural das peças do carro, pela fruição ordinária do produto,
não configura vício de qualidade. 3. Impõe-se a improcedência dos pedidos
iniciais, quando o demandante não se desincumbe do ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito. Inteligência do inciso I do art. 333 do Código de
Processo Civil (aplicado à época da prolação da sentença). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO".

Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo

infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Ademais, verifica-se que a argumentação recursal traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso
passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da
Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez

por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).

Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1950863620148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão