Informações do processo ARE 1146035

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Salvador

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Salvador
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 80002724420178050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

“RECURSO INOMINADO. TRIBUTO MUNICIPAL. ITIV. COBRANÇA
DO TRIBUTO QUANDO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO"
(pág. 153 do documento eletrônico 2).

No RE, fundado no ar. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se,
em suma, violação dos arts. 5°, LV; e 150, § 7°; e 156, II, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, observo que o art. 5°, LV, arguido pelo recorrente
não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio
da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE
772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei).

Ainda que superado tal entendimento, verifico que esta Corte firmou
orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes
fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Além disso, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o fato gerador do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a transferência efetiva da
propriedade imobiliária, mediante o registro no cartório competente. Nesse
sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI.
Momento da ocorrência do fato gerador. Transferência da propriedade.
Antecipação para o momento da promessa de compra e venda. Artigo 150, §
7º, da CF. Alcance. Ausência de debate ou decisão sobre seu alcance.
Incidência das Súmulas 282 e 284/STF. 1. A Corte tem reiteradamente
decidido que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência
efetiva da propriedade imobiliária, mediante o registro no cartório competente.
2. O alcance das normas contidas no art. 150, § 7º, da Constituição não foi
objeto de debate ou decisão prévios, tampouco o recorrente demonstrou em
que medida a legislação do Município do Rio de Janeiro encontraria respaldo
no referido dispositivo constitucional. Incidência das Súmulas nºs 282 e 284

da Corte. 3. Agravo regimental não provido" (ARE 813.943-AgR/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO
GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na
matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência
do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da
propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra
e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido" (ARE 759.964-
AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA
PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (ARE 798.241-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO
GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE.

A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da
situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos,
deriva da transmissão da propriedade imóvel.

Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o
bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI
sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica
considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.

Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 805.859-AgR/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Salvador
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 80002724420178050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão