Informações do processo ARE 1146036

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/07/2018 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Salvador

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Salvador
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 80038089720168050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 6ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, ementado nos
seguintes termos:

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS
ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
DIFERENCIADOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15 DA
LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 139 FONAJE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (eDOC 2, p. 98)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, caput; 5º,
caput e LIII e LXXVIII; 60, § 4º e III; 93, IX; 98, I; 103-A, caput; 169, caput e §
1º, I, do texto constitucional e Súmula 37 do STF.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a incompetência dos
Juizados Especiais para processar e julgar demandas individuais de natureza
multitudinária. Ademais, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional, bem

como violação aos princípios da isonomia e motivação das decisões judiciais.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 12.153/09), consignou que é legítima a percepção das
gratificações de competência, SMS e periferia. Ademais, entendeu que o
Sistema dos Juizados Especiais é competente para julgar o presente feito
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Em que pese o quanto estabelecido no Enunciado do FONAJE 139,
reverifica-se que o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 (Dispõe sobre os
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios), exclui as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos, não se enquadra na exceção expressa do

referido dispositivo legal os direitos individuais homogêneos.
(…)
Nesse contexto, o Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública tem competência para processar e julgar o presente feito, por tratar-se
de demanda referente à direitos de natureza individual homogênea, de
simples resolução, vez que trata-se de controvérsia, cuja resolução se dá por

prova unicamente de Direito.

(…)

No mérito, a sentença guerreada não merece retoque. Versam os
autos sobre pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei
7.955/2011, com a consequente condenação do MUNICÍPIO DE SALVADOR
ao pagamento de benefícios e gratificações concernentes à qualidade de
servidor estatutário reconhecido ao DEMANDANTE, uma vez que este
ocupando o cargo de agente comunitário de saúde/endemias do município de
Salvador passou para a condição de servidor público municipal vinculado à
Secretaria de Saúde, cujo regime jurídico dos servidores é o estatutário, com
o advento da referida norma.

(…)

No que toca a alegada limitação ou falta de previsão orçamentária,
deveria a municipalidade ter incluído ou procedidos às devidas alterações em
sua lei orçamentária com o desiderato de fazer frente à evidente previsão da
criação de uma despesa.

Não trouxe, tampouco, a comprovação de que inexistia à época da
aprovação da Lei 7.955/2011, recursos para fazer frente ao pagamento das
vantagens criadas. Tal conduta, novamente, comprova o desrespeito ao
princípio da isonomia sem fundamento plausível." (eDOC 2, p. 99-103)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO – GDPST. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE
REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE
748.371. TEMA 660. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(ARE-AgR 1073.596, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.5.2018)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Contribuição previdenciária. GDPST - Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho. Parcela não
incorporável à remuneração. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR

968.468, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.5.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
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Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 80038089720168050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão